TJTO - 0019021-62.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019021-62.2023.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTROADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060)REQUERENTE: RÁVILLA ARAÚJO DE CASTROADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 105 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 103 - 29/08/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 100 - 25/08/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpv -
29/08/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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29/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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29/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:15
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARAEPREC
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29/08/2025 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAEPREC -> COJUN
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25/08/2025 17:00
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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24/08/2025 10:55
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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30/06/2025 16:49
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARAEPREC
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30/06/2025 16:49
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/06/2025 16:48
Trânsito em Julgado
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21/06/2025 18:47
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019021-62.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: CARLOS RUITER ARAUJO DE CASTRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
DIREITO SUBJETIVO ÀS PARCELAS RETROATIVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
TEMA 1.075 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público estadual para recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, posteriormente reconhecida e implementada administrativamente. 2.
O recorrente sustenta: (i) perda superveniente do interesse processual; (ii) ilegitimidade passiva para parcelas vencidas após a inatividade; (iii) impossibilidade jurídica do pedido, diante da suspensão imposta pela Lei Estadual nº 3.901/2022; e (iv) prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão: 1.
Determinar se, uma vez implementada a progressão funcional administrativamente, persiste o interesse jurídico quanto à cobrança judicial dos valores retroativos; e se tais valores estão sujeitos ao cronograma de parcelamento previsto em legislação estadual tida como parcialmente inconstitucional.
III.
Razões de decidir: 1.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional implicou perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. 2.
Contudo, subsiste o interesse quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, em razão da mora da Administração em implementar a progressão. 3.
A jurisprudência consolidada do TJTO e do STJ (Tema 1.075) afasta a possibilidade de a Administração suspender ou parcelar o pagamento de direitos adquiridos com base em restrições fiscais, sendo inconstitucional o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022. 4.
Reconhecido o direito subjetivo ao recebimento imediato dos valores devidos, conforme precedente vinculante e decisões reiteradas do TJTO. 5.
Não há prescrição quinquenal das parcelas, pois a relação é de trato sucessivo e o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal, incidindo a Súmula 85 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e improvido.
Sentença mantida quanto à condenação ao pagamento das parcelas retroativas da progressão funcional, afastando-se a aplicação do cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
IV.1.1.
Tese de julgamento: “1.
A implementação administrativa superveniente de progressão funcional não afasta o direito do servidor ao recebimento das parcelas retroativas devidas. 2. É inconstitucional a norma estadual que condiciona o pagamento de direito subjetivo do servidor a cronograma fiscal, não podendo restringir efeitos financeiros de progressão já reconhecida.” IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 169, §3º; Lei Estadual nº 3.901/2022 (art. 3º – declarado inconstitucional); Código de Processo Civil, art. 1.040; Lei nº 9.099/95, art. 55; STJ – Tema 1.075; Súmula 85 do STJ; TJTO – Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO – MS Cível nº 0009312-84.2024.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação funcional, em razão da sua efetiva concessão administrativa mediante a Portaria nº2053/2024/GASEC, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença em relação ao pagamento do retroativo de progressão.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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06/05/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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30/10/2024 10:11
Protocolizada Petição
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14/10/2024 15:42
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/10/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/10/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/09/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 13:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/06/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 07:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
20/06/2024 14:43
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 16:38
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'MANIFESTACAO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
18/06/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/05/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/05/2024 12:56
Conclusão para julgamento
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21/05/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
09/05/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 22:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
03/05/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 16:11
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2024 19:24
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2024 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/02/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/02/2024 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2024 14:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/11/2023 14:50
Conclusão para despacho
-
14/11/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2023 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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08/11/2023 15:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/11/2023 13:24
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAJECIVJ para TOARAEPRECJ)
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07/11/2023 17:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
26/10/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 13:35
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 11:04
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 11:04
Processo Corretamente Autuado
-
08/09/2023 01:29
Protocolizada Petição
-
08/09/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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