TJTO - 0001655-21.2021.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:42
Protocolizada Petição
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28/08/2025 13:39
Protocolizada Petição
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27/08/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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27/08/2025 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIRJUCCR
-
27/08/2025 15:39
Conta Atualizada
-
27/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Conta Atualizada - 27/08/2025 15:29:09)
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27/08/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> COJUN
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27/08/2025 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIRJUCCR
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27/08/2025 13:04
Conclusão para despacho
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27/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE: MARCIO NAVES MATOSADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que se refere a prazo legal, o qual é improrrogável.
Diante do não cumprimento voluntário da condenação, apesar de devidamente intimado, remetam-se os autos à COJUN para atualizar o débito, acrescendo-se a multa de dez por cento sobre o valor atualizado, conforme art. 523 e seus parágrafos, do CPC, sendo incabível honorários de advogado de dez por cento, que apenas são incidentes em face de recurso, cf. a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, consolidado no Enunciado nº 97 do fonaje ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".). 1.
DA PENHORA ELETRÔNICA.
A penhora de dinheiro é a primeira na lista de bens penhoráveis, art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
O artigo 854 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem a necessidade de dar ciência do ato ao executado, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
No ato de realização da penhora eletrônica de ativos financeiros deverá ser observado que a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado limitar-se-á ao valor indicado na execução (art. 854, do CPC).
De consequência, determino a penhora online, junto ao SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, com fulcro no artigo 854, do CPC, sendo que, no caso de bloqueio de valores em percentual ínfimo ou irrisório é pertinente o desbloqueio 2. DO BLOQUEIO RENAJUD Infrutífera a diligência anterior, proceda-se à consulta da existência de bens, junto ao sistema RENAJUD, sendo positiva, proceda-se ao bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto bastem para satisfazer a execução.
DA PENHORA CONVENCIONAL, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO 2.1. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO a fim de que o Sr.
Oficial de Justiça proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto. 2.2.
Recaindo a penhora em bens imóveis, INTIME-SE TAMBÉM o cônjuge da parte executada, salvo se casado no regime da separação de bens, ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> COJUN
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 15:28
Conclusão para despacho
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12/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTROREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 123 - 17/07/2025 - Conta AtualizadaEvento 120 - 16/07/2025 - Despacho Mero expediente -
18/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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18/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIRJUCCR
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17/07/2025 15:07
Conta Atualizada
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16/07/2025 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> COJUN
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16/07/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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15/07/2025 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTROAUTOR: MARCIO NAVES MATOSADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 29/05/2025 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado -
04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOMIRJUCCR
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03/07/2025 18:00
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 18:00
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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02/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001655-21.2021.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MARCIO NAVES MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado cível interposto por Márcio Naves Matos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e declaração de ilegalidade da retenção salarial. 2.
O recorrente requer a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como para declarar a ilegalidade da retenção do seu salário. 3. O recorrido defende a legalidade de suas ações com base em autorização contratual e repactuação da dívida, questionando a necessidade e a legitimidade da demanda judicial, bem como pedindo a revogação da justiça gratuita e a condenação do autor por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária para a amortização de obrigações creditícias, especialmente a retenção integral de verba salarial; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência de tal conduta.
III.
Razões de decidir 5. É deferido o benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. 6. É rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a discussão sobre a juridicidade do bloqueio de conta salário demonstra inequivocamente a necessidade de acionamento do Poder Judiciário. 7.
A retenção integral da verba remuneratória do autor por instituição financeira, sob justificativa de satisfazer débitos oriundos de avenças creditícias pretéritas, configura conduta manifestamente abusiva e ilegítima, ante a ausência de autorização expressa para tal proceder, mormente porque o débito lançado consumiu parcela significativa de sua remuneração, comprometendo seu sustento. 8.
A Lei nº 13.172/2015 e a jurisprudência pátria estabelecem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor para descontos de empréstimos consignados e outras modalidades de crédito vinculadas à conta salarial. 9.
A retenção integral dos salários não se configura como mero dissabor, mas sim como ato ilícito reiterado que priva o devedor de recursos essenciais, atingindo sua esfera moral e ensejando o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção integral de verba salarial por instituição financeira para a satisfação de débitos decorrentes de contratos de mútuo, configurando falha na prestação do serviço. 2.
A retenção integral de salário, por privar o consumidor dos recursos essenciais para seu sustento, configura dano moral indenizável." Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 54, caput; Lei nº 13.172/2015; CPC, art. 55, segunda parte.
TJTO, Apelação Cível, 0001104-43.2023.8.27.2734, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/12/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer do recurso e, no mérito, Dar-lhe Provimento, para condenar a instituição Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do senhor Marcio Naves Matos.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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27/05/2025 16:30
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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12/05/2025 15:29
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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08/05/2025 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 15:06
Conclusão para despacho
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24/01/2025 17:47
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/09/2024 16:37
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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27/09/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2024 15:00
Lavrada Certidão
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13/09/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2024 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/03/2024 12:56
Conclusão para julgamento
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19/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/02/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/02/2024 20:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 12:36
Conclusão para julgamento
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21/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/10/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 13:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 14:03
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 15:41
Conclusão para julgamento
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06/06/2023 14:54
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2023 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2023 16:46
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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08/03/2023 15:19
Lavrada Certidão
-
01/03/2023 16:30
Lavrada Certidão
-
06/12/2022 17:27
Protocolizada Petição
-
17/11/2022 15:31
Juntada - Outros documentos
-
17/11/2022 15:16
Expedido Ofício
-
23/08/2022 16:07
Juntada - Outros documentos
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22/08/2022 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 14:53
Lavrada Certidão
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20/07/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
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06/07/2022 16:24
Expedido Ofício
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30/06/2022 17:50
Conclusão para despacho
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11/04/2022 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/03/2022 16:52
Expedido Ofício
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03/03/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2022 10:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/11/2021 13:00
Protocolizada Petição
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27/09/2021 12:11
Protocolizada Petição
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10/09/2021 11:30
Protocolizada Petição
-
03/08/2021 17:55
Conclusão para julgamento
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03/08/2021 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
-
03/08/2021 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 03/08/2021 15:00. Refer. Evento 11
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02/08/2021 16:19
Juntada - Certidão
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02/08/2021 16:19
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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02/08/2021 14:02
Protocolizada Petição
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30/07/2021 16:21
Protocolizada Petição
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29/07/2021 14:14
Protocolizada Petição
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13/07/2021 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEMAN -> TOMIRJUCCR
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13/07/2021 13:54
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEMAN
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06/07/2021 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/07/2021 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2021 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2021 17:59
Expedido Carta pelo Correio
-
04/07/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/07/2021 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2021 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 03/08/2021 15:00
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29/06/2021 13:52
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2021 12:14
Conclusão para despacho
-
18/06/2021 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2021 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2021 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 13:33
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2021 13:11
Conclusão para despacho
-
17/06/2021 13:05
Lavrada Certidão
-
17/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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