TJTO - 0009626-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
10/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009626-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCYA REGINA VIEIRA MARQUESADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO Ressalte-se que, embora a parte autora tenha proposto Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Rescisão Contratual, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, a petição inicial não apresenta fundamentação específica acerca da tutela de urgência, tampouco formula pedido expresso nesse sentido, motivo pelo qual não há que se falar em apreciação da medida antecipatória.
I - Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
II – Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
III - Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
IV – Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
V – Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
09/06/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
09/06/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/09/2025 13:30
-
09/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 18:44
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2025 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004696-42.2025.8.27.2729
Rosa Ramos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 19:58
Processo nº 0001655-21.2021.8.27.2725
Marcio Naves Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 18:01
Processo nº 0022144-28.2025.8.27.2729
G10 Empreendimentos Imobiliairos LTDA
Wagner Morais Ferreira
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 09:57
Processo nº 0001750-66.2021.8.27.2720
Sebastiao Carvalho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2021 23:11
Processo nº 0000716-27.2024.8.27.2728
Dione Ribeiro Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 16:33