TJTO - 0000069-77.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000069-77.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: NILO CANDIDO RIBEIRO MATIASADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NILO CANDIDO RIBEIRO MATIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS; partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que exerce o cargo de Policial Militar, tendo preenchido todos os requisitos legais para a progressão funcional da letra “G” para a letra “H” em 01/09/2023, conforme Portaria nº 274/2024 e publicação no Diário Oficial do Estado nº 6.536, de 22/03/2024.
Sustenta que, embora o direito tenha sido reconhecido pela Administração, a implementação da referida progressão somente ocorreu em setembro de 2024, gerando diferenças salariais retroativas não quitadas no valor de R$ 7.270,73 (sete mil duzentos e setenta reais e setenta e três centavos), com reflexos em férias e décimo terceiro salário.
Ao final, requereu: A.
O recebimento da presente ação pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública com fulcro a Lei nº 12.153/09; B.
Opta pela não realização de audiência de mediação com fulcro ao artigo 319, inciso VII do CPC; C.
A citação do Requerido para, caso queira, apresente a sua defesa tempestivamente sob pena de confissão e revelia; D.
Seja concedido a gratuidade da justiça, em possível sede recursal, visto que o Requerente não pode arcar com as custas processuais e sucumbenciais sem que afete seu sustento e de seus familiares; E.
No mérito, a procedência total da presente demanda, condenando o Requerido a pagar as diferenças salarias das referência “G” para a referência “H” de setembro de 2023 a Setembro de 2024 na Graduação de 2º SGT, com reflexo no 13º decimo terceiro salário e adicional de férias conforme tabela alhures colacionada, valores estes que deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescido de juros e correção monetária; F.
Que seja arbitrado os valores dos honorários sucumbenciais em sede recursal no percentual de 20% como disposto pelo CPC; G.
Requer ainda que, todas as intimações/citações, sejam direcionadas a este causídico sob pena de nulidade.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01). Despacho recebeu a ação e deferiu a tramitação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixando de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível (evento 06). Despacho determinando a intimação da parte autora para anexar aos autos comprovante de endereço atualizado (evento 07). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 12), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 prevê o pagamento escalonado e parcelado das progressões, configurando termo suspensivo da obrigação.
Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustentou a legalidade da sistemática adotada, bem como a necessidade de observância da legislação orçamentária e do princípio da legalidade.
Subsidiariamente, pugnou pela compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, bem como pela aplicação da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Réplica acostada ao evento 15.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 22 e 25).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito, cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vista dos autos ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 2.
DAS PRELIMINARES A) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei n° 3.901, de 31 de março de 2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
De início, registra-se que a Lei Estadual n° 3.901 é oriunda da Medida Provisória n° 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial n° 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075, nº qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Na oportunidade, a Corte Cidadã consignou que: A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. – Grifo nosso.
In casu, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual n° 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória n° 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E n° 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021, esta por sua vez foi convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/05/2021.
Por fim, editou-se a Medida Provisória Estadual n° 27, de 22 de dezembro de 2021, que foi convertida na Lei Estadual n° 3.901, de 31 de março de 2022.
Nesse cenário, o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.075.
De mais a mais, a Lei n° 3.901/2022 apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 3o da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento de direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA No 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que 'há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude' e que 'A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional'. 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória no 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55). – Grifo nosso.
Acerca do interesse processual, o eminente desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS ressaltou que: “O Relator votou no sentido de conceder a segurança de modo a determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional do impetrante (PROGRESSÃO VERTICAL PARA O PADRÃO I e PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA G), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem maiores delongas, acompanho o Relator quanto à concessão da segurança, contudo, devo ressalvar meu posicionamento apenas quanto a aplicabilidade do artigo 3 o da Medida Provisória Estadual n o 27, de 22/12/2021, publicada no D.O.E. n o 5.992, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual n o 3.901, de 31/3/2022, publicada no D.O.E. nº 6061, de 1 o /4/2022.
De fato, entendo que não há de se falar em ausência de interesse processual em razão do parcelamento das progressões definido nos artigos 2 o e 4 o da Lei Estadual n o 3.901, de 31/3/2022, no que tange às progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos até o dia 25 de abril de 2020.
No meu sentir, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5 o da Constituição Federal.
Incabível se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei no 3.901/2022, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores”.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP No 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL No 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 0014132-45.2017.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória no 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4a TURMA DA 1a CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022). – Grifo nosso.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3. DO MÉRITO Da análise dos autos, é possível constatar que, na edição do Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.536, de 22 de março de 2024, foi concedida ao autor Sr.
NILO CANDIDO RIBEIRO MATIAS, a progressão funcional da referência “G” para a referência “H”, por meio da Portaria nº 274/2024, de 01 de agosto de 2023 (evento 1, doc.
ANEXO8).
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e, ao mesmo tempo, uma forma de a Administração valorizá-lo, conferindo-lhe estímulo para que continue se aperfeiçoando e, com a qualificação necessária, melhor desempenhe as atribuições do cargo público para o qual foi investido.
Tal medida resulta em benefício direto ao interesse público, uma vez que a sociedade busca a eficiência na prestação do serviço estatal.
No caso, a própria Administração Pública reconheceu o direito do autor à progressão funcional, contudo, implementou-a de forma tardia.
Sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da evolução funcional, não pode a Administração deixar de cumprir com o dever de adimplir as diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de afronta ao direito adquirido e ao princípio da legalidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de promoção funcional.
No caso dos autos, o autor foi promovido à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme ato publicado no Diário Oficial em 01 de abril de 2022, tendo os efeitos financeiros da promoção sido implementados apenas em maio de 2024.
O período objeto da controvérsia compreende os meses de maio de 2021 a janeiro de 2022, intervalo em que o servidor permaneceu percebendo os vencimentos correspondentes à graduação anterior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes à promoção, independentemente das disposições da Lei Estadual n.º 3.901/2022, que previa cronograma de quitação parcelada para tais pagamentos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A promoção de policiais militares é ato administrativo de reconhecimento de mérito e habilitação, devendo seus efeitos financeiros serem implementados a partir da data em que se tornam efetivos, conforme previsto na Lei Estadual n.º 2.575/2012.
O direito ao recebimento dos valores retroativos foi reconhecido administrativamente pelo Estado, não havendo controvérsia quanto à concessão da promoção, apenas quanto ao pagamento da diferença remuneratória.4.
A Lei Estadual n.º 3.901/2022, que previa parcelamento dos valores retroativos, limita-se às promoções concedidas até 21 de abril de 2019, não abrangendo o caso do autor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n.º 3.901/2022, reconhecendo que a suspensão administrativa de progressões e seus efeitos financeiros viola os princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da separação de poderes e do acesso à jurisdição.5.
O precedente firmado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000427-52.2022.8.27.2700 reafirma que o servidor público tem direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas e implementadas tardiamente, sendo inaplicável a Lei Estadual n.º 3.462/2019.6.
O entendimento consolidado pelo TJTO confirma que a Administração Pública não pode se recusar a implementar direitos adquiridos sob a alegação de dificuldades financeiras, especialmente quando tais despesas já estão previstas em dotação orçamentária.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
O policial militar tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de promoção funcional, independentemente das disposições da Lei Estadual n.º 3.901/2022, quando esta não abrange a situação específica do servidor. 2.
A Administração Pública não pode postergar a implementação dos efeitos financeiros da promoção sob o fundamento de dificuldades orçamentárias, quando tais valores já integram o patrimônio jurídico do servidor._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; Lei Estadual n.º 2.575/2012, art. 1º; Lei Estadual n.º 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei Estadual n.º 3.483/2019, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS n.º 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0000427-52.2022.8.27.2700; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0033885-70.2022.8.27.2729.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012090-37.2024.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:38:40) – grifo nosso.
Por outro lado, verifico que o ente estadual não comprovou que houve de fato o pagamento dos retroativos referentes a progressão funcional, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. No que tange às alegações referentes à indisponibilidade financeira, e aos limites da LRF, sabe-se o Superior Tribunal de Justiça, afetou em 3/12/2020 o Recurso Especial n° 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075, determinando a suspensão em todo o território nacional das demandas em que se discute o seguinte tema: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Posteriormente, em 24/02/2022, a Corte Cidadã julgou o referido REsp, sob rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo afastado a tese do ente estadual, nos termos do seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal – possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição da instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente à gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.
Destaca-se a tese fixada pelo STJ: 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1878849 - TO (2020/0140710-7), RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/02/2022) - grifo nosso. Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecido pela referida Comissão que a parte requerente preenche todos os requisitos previstos na norma estadual, deve o ente requerido efetuar a implementação da progressão em folha, e o pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. Neste sentido, ressalta-se ainda os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Tocantins quando do julgamento de ações semelhantes referentes a implementação de progressão funcional: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
POLICIAL CIVIL APOSENTADA.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 3.462/2019.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO.
OMISSÃO ILEGAL CONFIGURADA.
ARGUMENTOS DE ORDEM FINANCEIRA/ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO CONFIGURAM ÓBICE LEGÍTIMO A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra o indeferimento do provimento liminar vindicado. 2- A Lei nº 3.462, de 2019, que suspende a concessão de qualquer progressão aos servidores públicos estaduais, traz em seu bojo a exceção em relação ao aposentado. 3- Não há que se falar em inadequação da via mandamental, pois, em caso de constatação de violação a direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança limitará os efeitos financeiros à data da impetração, não havendo, portanto, que se falar em inobservância às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 4- Sendo o Conselho Superior da Polícia Civil órgão competente para decidir sobre a progressão funcional da impetrante e tendo reconhecido seu direito às progressões vertical e horizontal vindicadas, não pode o Secretário da Administração simplesmente se recusar a implementá-las numa clara omissão ilegal, pois confirmado o direito por ato administrativo válido, emanado de autoridade competente, sem vício de forma ou matéria. 5- Na esteira da tranquila jurisprudência desta Corte, argumentos de ordem orçamentária e financeira não podem servir de óbice à implantação do direito dos servidores públicos à progressão funcional prevista legalmente, devendo o gestor realocar os recursos de modo a possibilitar o cumprimento das obrigações do ente federativo; tampouco se verifica ofensa ao princípio da separação dos poderes na atuação do Poder Judiciário para correção de ilegalidade decorrente de ato administrativo. 6- Os efeitos financeiros da concessão da ordem começarão a fluir a partir da impetração do mandamus, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 7- Segurança parcialmente concedida. (Mandado de Segurança Cível 0011647-81.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 17/02/2022, DJe 03/03/2022 16:57:42) Desta feita, conclui-se que o autor faz jus ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de progressão tardia implementada.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019) - grifo nosso.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONDENO O ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional do autor da referência “G” para a referência “H”, devidas no período de setembro/2023 a setembro/2024, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença deverão observar o regime de pagamento próprio da Fazenda Pública, mediante RPV, caso não ultrapassem o limite legal vigente, ou, em sendo o caso, via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Peixe/TO, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/07/2025 18:51
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000069-77.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: NILO CANDIDO RIBEIRO MATIASADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, observando sua adequação e pertinência em relação à questão de fato discutida na lide.
Cumpra-se. Peixe/TO, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/03/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:49
Despacho - Determinação de Citação
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21/01/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2025 12:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
20/01/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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