TJTO - 0003315-72.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003315-72.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: FELISMINA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
18/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/07/2025 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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17/07/2025 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 16/09/2025 11:00
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23/06/2025 12:43
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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20/06/2025 10:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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11/06/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003315-72.2025.8.27.2737/TO AUTOR: FELISMINA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) DESPACHO/DECISÃO 1. procuração irregular. assinatura colada A procuração juntada pelo autor no evento 1, PROC6 está irregular e necessita de adequação.
Conforme estabelece o art. 654 do Código Civil, plenamente aplicável à procuração advocatícia para postular em juízo quanto a seus elementos obrigatórios1, a procuração terá sua validade condicionada à assinatura do outorgante.
Nesse sentido, a assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento ou fotografia e transposta em documento eletrônico não confere a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura por certificação digital, admitida pelo § 1º do art. 105 do CPC.
A procuração eletrônica com assinatura digitalizada configura-se como procuração irregular.
Portanto, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial. A conduta de colar assinatura, pela fragilidade dos documentos resultantes e pela impossibilidade de certificar-se da declaração de vontade do outorgante, tangencia a contrafação documental.
Além disso, a Nota Técnica n.º 16/2024/CINUGEP/TJTO2 foi precisa ao destacar que a assinatura digitalizada não é apta a conferir validade ao instrumento de procuração.
Desse modo, não é admissível a apresentação de procuração com ausência de assinatura válida a demonstrar a manifestação de vontade3.
Sobre a irregularidade na representação processual, dispõe o CPC no artigo 76: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 104 que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Portanto, dado que não há procuração regular do autor nos autos, sua representação processual está irregular e necessita ser sanada.
Nesses termos, DETERMINO ao advogado do autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo.
Procedida a regularização processual, volte os autos conclusos.
Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito 1. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1664604 SP 2017/0072059-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO) 2. https://www.tjto.jus.br/plugins/content/pdfviewer/assets/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tjto.jus.br/cinugep/notas-tecnicas/21458-nota-tecnica-n-16/viewdocument/21458 3. (STJ - HC: 340431 SC 2015/0280349-0 e STJ - REsp: 1742241 RS 2017/0276154-0) -
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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22/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003315-72.2025.8.27.2737/TO AUTOR: FELISMINA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o demandante postula a concessão de Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar com clareza tal situação financeira negativa, não juntando nenhum documento atualizado que comprove a real situação fática.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita ou parcelamento das custas, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os itens abaixo.
Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros.
Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; Cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada á Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, ou, informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional -TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
16/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 14:17
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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