TJTO - 0006782-89.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006782-89.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: PEDRO DOMINGOS DE SOUSA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de obrigação de fazer, ajuizada por militar estadual com o objetivo de obter a retroação da promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins para o ano de 2012, quando foi promovido a 2º Sargento.
O autor sustentou que à época já preenchia os requisitos exigidos pela legislação anterior, tendo sido prejudicado pela superveniência da Lei Estadual nº 2.576/2012, que introduziu graduações intermediárias na carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de retroação de promoção militar configura hipótese de relação de trato sucessivo, o que afastaria a incidência da prescrição do fundo de direito, ou se se trata de ato administrativo comissivo e exaurível, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à promoção militar é definido por ato administrativo comissivo, que ocorre quando a Administração formaliza a progressão na carreira com base nos critérios legais e hierárquicos vigentes.
Esse ato é considerado exaurível e de efeitos concretos, o que delimita no tempo a ocorrência da lesão. 4.
A prescrição do fundo de direito é aplicável aos atos administrativos que promovem a reestruturação da carreira militar, como é o caso da Lei Estadual nº 2.576/2012, que inseriu graduações intermediárias de 2º e 3º Sargento.
A contagem do prazo prescricional teve início a partir da publicação do ato de promoção do autor a 2º Sargento. 5.
A tese de trato sucessivo, defendida pelo autor, é inaplicável ao caso, pois a promoção militar é um ato único, sem caráter de continuidade ou renovações periódicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para questionar atos de promoção inicia-se com a publicação do ato, não cabendo a alegação de relação de trato sucessivo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que cada ato promocional é um evento único, cuja lesão ao direito é delimitada temporalmente.
Assim, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, deve ser contado a partir da promoção a 2º Sargento, realizada em 2012, encontrando-se a pretensão autoral prescrita. 7.
A Administração Pública atuou ao aplicar a nova estrutura hierárquica, e eventual desacordo com a promoção realizada não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão de revisão do ato, ajuizada mais de dez anos após a suposta lesão IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção militar constitui ato administrativo comissivo, de efeitos concretos e exauríveis, que consolida a situação jurídica do servidor militar, delimitando o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. 2.
A prescrição quinquenal para ações que questionem atos de promoção militar tem início com a data de publicação do ato, não sendo aplicável o regime de trato sucessivo para tais promoções. 3.
A reestruturação da carreira por meio de norma legal não configura omissão administrativa passível de gerar pretensões imprescritíveis. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.576/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.716/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.127/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.06.2023; TJTO, Apelação Cível, 0013131-94.2023.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 29/01/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002799-34.2024.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter íntegra a sentença em todos os seus termos, acrescida dos aqui expostos.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e em observância ao Tema 1059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
07/01/2025 14:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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07/01/2025 14:37
Lavrada Certidão
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25/12/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/10/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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30/08/2024 17:51
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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20/08/2024 11:06
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 17:28
Conclusão para decisão
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13/08/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 06:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:24
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 17:35
Conclusão para despacho
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01/08/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 14:34
Conclusão para despacho
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01/04/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430826, Subguia 12783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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27/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430825, Subguia 12604 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,00
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26/03/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430826, Subguia 5388586
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26/03/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430825, Subguia 5388585
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26/03/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO DOMINGOS DE SOUSA FILHO - Guia 5430826 - R$ 50,00
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26/03/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO DOMINGOS DE SOUSA FILHO - Guia 5430825 - R$ 80,00
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26/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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