TJTO - 0001388-47.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
-
12/08/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001388-47.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001388-47.2023.8.27.2703/TO APELANTE: MANOEL ALVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO AUTORAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RESSALVA QUANTO À DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
DIREITO DO SERVIDOR A SER GARANTIDO.
RECURSO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA.
VERBA DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA SERVIDORA PÚBLICA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO – TO e por MANOEL ALVES DA COSTA contra sentença exarada pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade requerida ‘a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual 2% (dois por cento) por cada período de dois anos de efetivo exercício no serviço público desde o fim do estágio probatório, conforme pleiteado na inicial, e nos termos do art. 90 da Lei Municipal n° 04/2003, ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme a LC nº 173/2020, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebido pela parte autora’.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
III.
Razões de decidir 3.
O direito vindicado pela parte autora encontra previsão em lei que entrou em vigor ainda no ano de 2003, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, hipótese expressamente ressalvada no texto normativo.
Desta forma, merece reparo a sentença neste ponto para afastar a vedação de contagem do período de vigência da Lei Complementar 173/2020 para fins de contabilização e pagamento do adicional por tempo de serviço. 4.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro, desde que devidamente comprovado fato impeditivo de realização da despesa mencionada, o que inexiste na espécie. 5.
A jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que não pode o ente público valer-se de meras suposições e conjecturas acerca de omissão orçamentária para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por lei.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação do requerido improvida.
Apelação do autor provida.
Teses de julgamento: a. “A ausência de dotação orçamentária prévia em lei concessiva de vantagem salarial ao servidor não leva à declaração de inconstitucionalidade da matéria”. b. “O direito vindicado pela parte autora encontra previsão em lei que entrou em vigor ainda no ano de 2003, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, hipótese expressamente ressalvada no texto normativo”.
Dispositivos e jurisprudênicia relevantes citados: Lei Municipal nº 004/2003; Lei Complementar nº 173/2020; TJTO, Ação Rescisória, 0012076-48.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 01/04/2022 13:32:21; TJTO , Apelação Cível, 0002892-25.2022.8.27.2703, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:51:30; STJ, gRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julgado 16/12/2014, DJe 3/2/2015; TJTO Ap 0008618- 77.2018.827.0000.
Relatora Juíza em substituição Celia Regina Regis.
Data de julgamento 25/07/2018; Apelação/Remessa Necessária 0001361-28.2019.8.27.2728, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 22:24:19; STF, ADI 3599, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09- 2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta a existência de violação ao art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Aduz que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios.
Afirma que a legislação foi clara e precisa ao dizer que o período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020 não será computado para a concessão de anuênio, sendo tal dispositivo legal desrespeitado pelo acórdão impugnado.
Defende a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de n. º 0002842-96.2022.8.27.2703/TO, com a citação de referido aresto.
Indica a existência de violação/contrariedade ao art. 169 da Constituição Federal e ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003, que estipularam vantagens aos servidores do Município de Riachinho/TO, ao fundamento de que foi criada em desconformidade com o artigo 169 da Constituição Federal, por não haver prévia dotação orçamentária, bem como autorização por Lei de Diretrizes Orçamentária do Município.
Assevera a ocorrência de interpretação divergente quanto à prescrição do fundo de direito, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 85/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 26. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Denoto que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), preceitua: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal.3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021) Como visto, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais Riachinho, e o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal.
Ainda, cumpre registrar que o município recorrente indicou violação a norma constitucional, a saber, o artigo 169, da Constituição Federal. É necessário esclarecer, todavia, que o recurso especial não constitui meio adequado para o exame e análise de suposta violação a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, através do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, o recorrente aponta a inconstitucionalidade dos artigos 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003 por supostamente afrontarem, além do citado art. 169 da CF, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, conforme já consignado, nos termos do art. 102, III, “d”, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que a lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM.
DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998.
Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, não se mostra possível a admissão do recurso especial fundado na alegada contrariedade entre a Lei Municipal n. 04/2003, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Riachinho, e o art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que, nos termos do art. 102, inc.
III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo Tribunal Federal a análise do confronto de lei local contestada em face de lei federal.
Quanto à alegada violação à Súmula 85 do STJ, impende ressaltar que não é cabível recurso especial pela alínea “a” ou “c” por violação a enunciado sumular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO .
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla) . 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3 .
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2186325 RJ 2022/0248697-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) Por fim, cumpre registrar que a parte recorrente indicou a existência de divergência entre julgados dentro do mesmo tribunal (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins), o que não é admitido, consoante o teor da Súmula n. 13 do STJ, que assim dispõe: “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Destarte, sob qualquer ângulo que se analise, vislumbro que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade de competência desta Presidência.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
11/06/2025 16:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
11/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/06/2025 12:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
11/06/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001388-47.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00013884720238272703/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MANOEL ALVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 13/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
19/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/05/2025 19:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
13/05/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/03/2025 12:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/03/2025 13:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 09:42
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
13/03/2025 09:42
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 455
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/02/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
28/01/2025 20:20
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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