TJTO - 0008900-04.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:03
Juntada - Informações
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27/06/2025 14:02
Processo Reativado
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13/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 16:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008900-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HELOIZA MIRANDA LABRE VELOSOADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência satisfativa ajuizada por HELOIZA MIRANDA LABRE VELOSO, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, todos qualificados, objetivando compelir o ente federado requerido a disponibilizar o medicamento Nivolumab 240mg correspondente a 12 (doze) sessões, e/ou até quando se fizer cecessário.
Extrai-se da inicial que a parte interessada, apresenta diagnóstico de neoplasia maligna estado clínico hepaticas, estômago e intestino em mestatase.
A paciente passou por procedimento cirúrgico de gastrectomia e linfadenectomia em 06/01/2025 - urgente, após procedimento cirúrgico deu início ao seu tratamento oncológico de 1ª linha com quimioterapia pelo protocolo de FOLFOX em 26/03/2025.
No entanto, alega que além do referido tratamento, ainda necessita ser submetida ao tratamento de imunoterapia com o protocolo de Nivolumab 240 mg, mas teve seu pedido negado pelo SUS, com a justificativa de que o protocolo não é ofertado.
Juntou documentos e requereu a concessão da tutela de urgência (Anexos do Evento 01).
Solicitada manifestação do NatJus Estadual (evento 19, DECDESPA1); adveio nota técnica costada ao evento 25, INF1.
Os autos vieram conclusos.
Destaco que os autos se encontram atualmente ao aguardo da apreciação do pedido de tutela provisória. A presente demanda judicial é relativa à assistência oncológica, especificamente o fornecimento de medicamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1234), bem como os Embargos de Declaração, fixou a seguinte tese, para fins de determinação de competência em demandas como a presente: [...]1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.[...] No caso em questão, ao exame da nota técnica apresentada pelo NatJus Estadual (evento 25, INF1), verifica-se que o preço estimado do tratamento mensal do medicamento pleiteado é de R$ 34.241,78 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta e um real e setenta e oito centavos), tendo como base o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG - situado na alíquota zero.
Assim, em relação ao tratamento anual, chega-se ao valor estimado de R$ 410.901,36 (quatrocentos e dez mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), conforme planilha abaixo: Conforme se verifica, o custo anual do tratamento será de R$ 410.901,36 (quatrocentos e dez mil novecentos e um reais e trinta e seis centavos), valor superior a 210 salários mínimos, que atualmente corresponde a R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil setecentos e oitenta reais), o que de acordo com o decidido pelo STF na tese fixada no tema 1234 determina que a competência seja da Justiça Federal. Isso posto, com base nos fundamentos acima, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, de consequência, determino a imediata remessa do processo à Justiça Federal –Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para processamento e julgamento da ação, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 1234.
Cumpra-se Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:17
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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03/06/2025 14:15
Juntada - Informações
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02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 14:35
Expedido Ofício
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31/05/2025 20:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/05/2025 16:59
Conclusão para despacho
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22/05/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOARA2EFAZ
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22/05/2025 17:09
Nota Técnica - Medicamento Oncológico
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14/05/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> NAT
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13/05/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 15:35
Juntada - Informações
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12/05/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 21:12
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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30/04/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2025 14:12
Conclusão para despacho
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24/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 14:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/04/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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