TJTO - 0047822-84.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047822-84.2021.8.27.2729/TO RÉU: FERREIRA & SANTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERREIRA & SANTOS LTDA em face da decisão proferida no evento 107, DECDESPA1, a qual rejeitou a objeção de pré-executividade manejada pela executada.
Em síntese, a parte embargante aduz que a decisão foi omissa por não enfrentar todos os requisitos autorizadores da notificação ficta no processo administrativo tributário (evento 111, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual apresentou Contrarrazões, ocasião na qual defendeu a plena observância do devido processo legal na seara administrativa e pugnou pela rejeição do recurso (evento 118, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos expostos pela parte embargante, não observo qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mormente pois a decisão recorrida se debruçou de forma clara e suficiente sobre a tese de nulidade da notificação no processo administrativo tributário, senão vejamos: "Na espécie, o cerne da controvérsia apresentada no incidente processual cinge-se quanto a análise da legalidade do lançamento tributário consolidado na CDA executada, o qual decorre do Processo Administrativo n° 2018/6040/504121 (evento 100, PROCADM4, evento 100, PROCADM5 e evento 100, PROCADM6). [...] Da análise dos autos do PAT em comento, observo que o sujeito passivo recebeu de forma pessoal cópia do Auto de Infração em 24/08/2018.
Nesse sentido, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 22, § 2°, inciso III da referida norma adjetiva, o qual preceitua que a notificação considera-se efetuada "pela ciência direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante legal".
Sob essa perspectiva, não vislumbro a suposta nulidade arguida pela parte executada, mormente pois a assinatura do autuado é considerada como ciência inequívoca acerca do lançamento.
Ademais, ainda que se desconsiderasse a ciência direta do contribuinte, importa destacar que a tentativa de intimação pessoal por Carta com Aviso de Recebimento (AR) foi dirigida para o endereço da executada, o que é admitido por ela, tendo restado infrutífera em razão da ausência de funcionários no local para recebimento da notificação.
Nesse sentido, infere-se que a adoção de eventuais diligências no intuito de encontrar outros logradouros para envio do AR restariam frustradas, visto que o endereço para o qual o fisco direcionou a Carta já estava correto.
A propósito: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS.
CARTA DESTINADA AO ENDEREÇO CORRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Notificação do processo administrativo via carta para o endereço correto do agravante nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 1288/2001.2.
Só após a tentativa via correios é que o fisco buscou a notificação via edital, o que a meu ver, se deu de forma correta, visto ter ocorrido tentativa por outros meios antes da editalícia.3.
Cerceamento de defesa não caracterizado.4.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012337-13.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 08/02/2022 15:26:43)" Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:43
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 14:44
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 114
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20/06/2025 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0047822-84.2021.8.27.2729/TO RÉU: FERREIRA & SANTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa jurídica FERREIRA & SANTOS LTDA com o intuito de cobrar crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-2774/2021.
O feito teve seu regular processamento e a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou a nulidade do processo administrativo tributário no qual o crédito foi constituído em razão da ausência de notificação válida do sujeito passivo (evento 100, EXCPRÉEX1).
A Fazenda Pública Estadual impugnou a objeção de pré-executividade, ocasião em que defendeu a legalidade da intimação por edital no processo administrativo (evento 105, CONTESTA1). É o relato do essencial. DECIDO.
De partida, esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, o cerne da controvérsia apresentada no incidente processual cinge-se quanto a análise da legalidade do lançamento tributário consolidado na CDA executada, o qual decorre do Processo Administrativo n° 2018/6040/504121 (evento 100, PROCADM4, evento 100, PROCADM5 e evento 100, PROCADM6).
Pois bem.
O contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins é regulamentado por meio da Lei Estadual n.º 1.288/2001, a qual dispõe que a intimação do sujeito passivo deve ser preferencialmente realizada de forma pessoal e excepcionalmente via edital, senão vejamos: Art. 22.
A intimação e a notificação são feitas por: I – via postal; II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; IV – edital: a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; b) quando a inscrição estadual for: 1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2. baixada; Da análise dos autos do PAT em comento, observo que o sujeito passivo recebeu de forma pessoal cópia do Auto de Infração em 24/08/2018.
Nesse sentido, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 22, § 2°, inciso III da referida norma adjetiva, o qual preceitua que a notificação considera-se efetuada "pela ciência direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante legal".
Sob essa perspectiva, não vislumbro a suposta nulidade arguida pela parte executada, mormente pois a assinatura do autuado é considerada como ciência inequívoca acerca do lançamento.
Ademais, ainda que se desconsiderasse a ciência direta do contribuinte, importa destacar que a tentativa de intimação pessoal por Carta com Aviso de Recebimento (AR) foi dirigida para o endereço da executada, o que é admitido por ela, tendo restado infrutífera em razão da ausência de funcionários no local para recebimento da notificação.
Nesse sentido, infere-se que a adoção de eventuais diligências no intuito de encontrar outros logradouros para envio do AR restariam frustradas, visto que o endereço para o qual o fisco direcionou a Carta já estava correto.
A propósito: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS.
CARTA DESTINADA AO ENDEREÇO CORRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Notificação do processo administrativo via carta para o endereço correto do agravante nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 1288/2001.2.
Só após a tentativa via correios é que o fisco buscou a notificação via edital, o que a meu ver, se deu de forma correta, visto ter ocorrido tentativa por outros meios antes da editalícia.3.
Cerceamento de defesa não caracterizado.4.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012337-13.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 08/02/2022 15:26:43) Destarte, a medida que se impõe é a rejeição da tese de nulidade do Processo Administrativo n° 2018/6040/504121, tendo em vista que a notificação do sujeito passivo tributário se deu de forma válida.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.2.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Dessa forma, nos termos e fundamentos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 100, EXCPRÉEX1, o que faço para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:11
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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02/05/2025 19:51
Conclusão para decisão
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27/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/03/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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26/03/2025 20:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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25/02/2025 15:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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25/02/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 13:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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05/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/12/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:18
Juntada - Informações
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12/11/2024 15:19
Juntada - Informações
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08/10/2024 16:08
Juntada - Informações
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20/06/2024 18:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 16:42
Conclusão para decisão
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24/04/2024 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FABIO FERREIRA MOURA - EXCLUÍDA
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24/04/2024 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADVANIA TAVARES DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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02/04/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/03/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 68 Número: 00151642620238272700/TJTO
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31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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18/10/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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04/10/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 18:19
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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24/05/2023 16:26
Conclusão para despacho
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24/05/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2023 16:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 19:58
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/02/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:52
Lavrada Certidão
-
28/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/02/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
04/01/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
-
03/01/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
-
03/01/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
-
03/01/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
-
03/01/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
-
03/01/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
-
02/01/2023 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
-
02/01/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
-
02/01/2023 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
-
02/01/2023 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
-
02/01/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
-
02/01/2023 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
-
02/01/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
-
02/01/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
-
30/12/2022 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
-
21/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
30/11/2022 15:51
Intimação por Edital
-
30/11/2022 15:51
Intimação por Edital
-
30/11/2022 15:51
Publicação de Edital
-
18/11/2022 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3FAZ
-
10/11/2022 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> TOPALPROT
-
10/11/2022 12:38
Expedido Edital - citação
-
21/10/2022 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2022 09:47
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2022 17:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2022 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2022 17:50
Expedido Mandado
-
09/03/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2022 17:50
Expedido Mandado
-
09/03/2022 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2022 17:49
Expedido Mandado
-
04/03/2022 17:22
Despacho - Mero expediente
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10/01/2022 12:27
Conclusão para despacho
-
10/01/2022 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
23/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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