TJTO - 0015172-71.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015172-71.2021.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Osmar Rodrigues Batista, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 271.972,84 (duzentos e setenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/07/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000126, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária nº 5000026-92.2005.8.27.2722.
O Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinou a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2023.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 indeferindo o pedido de separação dos honorários contratuais do crédito principal e da concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, informando que o destaque dos honorários advocatícios contratuais foi registrado na forma indicada no evento 7.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinando a regularização dos Autos em relação aos Advogados constituídos pelo Credor, bem como a inclusão de Russel Pucci, titular de honorários contratuais, no importe de 25% do crédito, como beneficiário na capa dos Autos.
Por meio da Petição do evento 46, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito que firmou com o Credor/Cedente OSMAR RODRIGUES BATISTA, resguardado o montante a título de honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 46, ESCRITURA5).
Despacho do evento 48, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 49 a 51, não havendo insurgências (eventos 54, 56 e 58).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 46, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 46, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 58).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 46 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Registre-se ao Credor que o valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015172-71.2021.8.27.2700/TO CREDOR: OSMAR RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): CHRISTIANE LAXOR PUCCI (OAB TO006543)ADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)ADVOGADO(A): HELITA GONÇALVES MARINHO (OAB TO011156)CREDOR: RUSSEL PUCCIADVOGADO(A): RUSSEL PUCCI (OAB TO01847A) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Osmar Rodrigues Batista, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 271.972,84 (duzentos e setenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/07/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000126, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária nº 5000026-92.2005.8.27.2722.
O Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinou a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2023.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 indeferindo o pedido de separação dos honorários contratuais do crédito principal e da concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, informando que o destaque dos honorários advocatícios contratuais foi registrado na forma indicada no evento 7.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinando a regularização dos Autos em relação aos Advogados constituídos pelo Credor, bem como a inclusão de Russel Pucci, titular de honorários contratuais, no importe de 25% do crédito, como beneficiário na capa dos Autos.
Por meio da Petição do evento 46, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito que firmou com o Credor/Cedente OSMAR RODRIGUES BATISTA, resguardado o montante a título de honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 46, ESCRITURA5).
Despacho do evento 48, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 49 a 51, não havendo insurgências (eventos 54, 56 e 58).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 46, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 46, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 58).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 46 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Registre-se ao Credor que o valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
14/08/2025 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:43
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015172-71.2021.8.27.2700/TO CREDOR: OSMAR RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): CHRISTIANE LAXOR PUCCI (OAB TO006543)ADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)ADVOGADO(A): HELITA GONÇALVES MARINHO (OAB TO011156)CREDOR: RUSSEL PUCCIADVOGADO(A): RUSSEL PUCCI (OAB TO01847A) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Osmar Rodrigues Batista, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 271.972,84 (duzentos e setenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/07/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000126, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária nº 5000026-92.2005.8.27.2722.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinou a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2023.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 indeferindo o pedido de separação dos honorários contratuais do crédito principal e da concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, informando que o destaque dos honorários advocatícios contratuais foram registrados na forma indicada no evento 7.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinando a regularização dos Autos em relação aos Advogados constituídos pelo Credor, bem como a inclusão de Russel Pucci, titular de honorários contratuais, no importe de 25% do crédito, como beneficiário na capa dos Autos.
Por meio da Petição do evento 46, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito que firmou com o Credor/Cedente OSMAR RODRIGUES BATISTA, resguardado o montante a título de honorários advocatícios contratuais, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 46, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 46, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente promoveu a cessão total do seu crédito (75%) à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 46.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente
-
08/07/2025 18:25
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015172-71.2021.8.27.2700/TO CREDOR: OSMAR RODRIGUES BATISTAADVOGADO(A): RUSSEL PUCCI (OAB TO01847A) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Osmar Rodrigues Batista, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 271.972,84 (duzentos e setenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizado em 08/11/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 30/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000126, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação originária nº 5000026-92.2005.8.27.2722.
O Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinou a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário do ano de 2023.
A Decisão do evento 28, DECDESPA1 indeferiu o pedido de separação dos honorários contratuais do crédito principal e da concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum, informando que o destaque dos honorários advocatícios contratuais foram registrados na forma indicada no evento 7.
Sobreveio a Petição do evento 27, PET1, na qual o Credor comunicou a revogação dos poderes anteriormente concedidos ao advogado então constituído, Dr.
Russel Pucci, requerendo a habilitação dos novos patronos nos autos.
Requereu, ainda, que fossem resguardados os honorários contratuais devidos ao advogado substituído.
Na oportunidade, indicou a conta bancária para fins de levantamento de valores e juntou o comprovante de Notificação da revogação ao referido advogado, bem como a nova Procuração conferida aos advogados Dra.
Helita Gonçalves Marinho e Dr.
Sávio Kllever Magalhães Moreira.
Posteriormente, foi apresentada a Petição do evento 33, PET1, na qual o advogado Dr.
Russel Pucci declarou ter ciência da revogação de seu Mandato e argumentou que as alegações constantes da petição anterior não condiziam com a realidade dos fatos, requerendo o desentranhamento do referido pedido, sob o fundamento de conter informações inverídicas acerca de sua atuação.
Vieram-me os Autos para deliberação.
Considerando a juntada de nova Procuração pelo Credor no evento 27, PROC2 em favor dos advogados Dra.
Helita Gonçalves Marinho e Dr.
Sávio Kllever Magalhães Moreira, bem como a comprovação da revogação dos poderes do advogado Dr.
Russel Pucci (evento 27, FOTO6), acolho os pedidos formulados pelo Credor.
No que tange à Petição apresentada pelo advogado Dr.
Russel Pucci no evento 33, PET1, entendo que não há fundamento para o desentranhamento da petição do evento 27, que comunica a revogação de seu Mandato, uma vez que tal providência decorre de prerrogativa exclusiva do Cliente/Credor.
Ainda e respeitosamente, pondero que não compete a esta Coordenadoria de Precatórios, no exercício de suas atribuições meramente administrativas, emitir qualquer juízo de valor sobre a relação jurídica entre o Cliente e o Advogado, pelo que e quanto a isso, nada há a se preocupar.
Cumpre destacar que a Notificação encaminhada ao advogado Dr.
Russel Pucci encontra-se acostada aos Autos sob sigilo de justiça, conforme se verifica no evento 27, FOTO6, razão pela qual o seu conteúdo não pode ser visualizado por terceiros alheios à lide, o que igualmente se aplica à documentação apresentada pelo próprio advogado no evento 33, ANEXO16 e seguintes. Ressalte-se, ainda, que a revogação do Mandato não interfere no montante devido a título de honorários advocatícios contratuais, os quais já foram devidamente destacados nos eventos 7 e 28.
Isso posto, indefiro o pedido formulado no evento 33 e determino à Secretaria de Precatórios que promova a regularização dos Autos, considerando a revogação dos poderes conferidos ao advogado Dr.
Russel Pucci e a habilitação dos advogados Dra.
Helita Gonçalves Marinho e Dr.
Sávio Kllever Magalhães Moreira (evento 27).
Sem prejuízo, considerando que o advogado Dr.
Russel Pucci é titular de 25% dos honorários advocatícios contratuais, determino a sua inclusão como beneficiário na capa dos Autos, intimando-se-lhe para ciência.
A Secretaria deverá observar as contas bancárias indicadas nos eventos 27 e 33.
Aguarde-se o momento oportuno para a quitação do presente precatório, conforme a ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
-
27/04/2025 11:26
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
-
13/11/2024 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2024 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
03/05/2024 14:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:10
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
24/04/2024 17:46
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
24/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:45
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
01/04/2024 17:17
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
09/03/2022 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2022 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2022 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/02/2022 14:31
Despacho - Mero Expediente
-
07/02/2022 18:19
Juntada - Documento
-
24/01/2022 13:17
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
24/01/2022 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/01/2022 13:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/12/2021 22:08:31
-
06/12/2021 22:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/12/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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