TJTO - 0048426-74.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048426-74.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048426-74.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/TO.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reduziu o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON/TO à empresa apelada, de R$ 17.875,10 (dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos) para R$ 5.372,80 (cinco mil trezentos e setenta e dois reais e dez centavos), por considerar a penalidade desproporcional. 2.
O recurso sustenta a legalidade do ato administrativo sancionador, a ausência de vícios e a observância dos critérios legais para dosimetria da sanção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão judicial do valor da multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor, quando ausentes vícios de legalidade e desproporcionalidade manifesta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A multa foi aplicada em processo administrativo regular, com observância dos critérios previstos no CDC, no Decreto n. 2.181/1997 e na Instrução Normativa n. 003/2008 do PROCON/TO. 5.
A dosimetria da sanção considerou a gravidade da infração, a reincidência, a vantagem auferida e a capacidade econômica da empresa infratora, conforme art. 57 do CDC e art. 24 do Decreto n. 2.181/1997. 6.
O controle judicial da sanção administrativa limita-se à verificação da legalidade e da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando à revisão do mérito administrativo, salvo ilegalidade manifesta. 7.
A sentença que reduziu o valor da multa desconsiderou os critérios legais e o caráter pedagógico e preventivo da penalidade, razão pela qual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para restabelecer o valor da multa administrativa fixada pelo PROCON/TO em R$ 17.875,10 (dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação de multas administrativas por órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios legais, constitui exercício legítimo do poder sancionador da Administração Pública. 2.
A revisão judicial do valor da multa limita-se ao controle da legalidade, sendo incabível a reavaliação da dosimetria adotada pela autoridade administrativa quando ausentes vícios ou desproporcionalidade evidente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 24 e 26.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0036713-05.2023.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:02:50).
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e restabelecer o valor original da multa administrativa aplicada pelo PROCON, no montante de R$ 17.875,10 (dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0048426-74.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 677) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 677
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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