TJTO - 0020173-48.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020173-48.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD - EVENTO 70 DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD - EVENTO 70 Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado.
INFOJUD - EVENTO 70 DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino: PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações: - Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos; Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 18:25
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020173-48.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para satisfação de seu crédito e atualizar o débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Araguaína, 4 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
09/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:23
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 11:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 13:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/01/2025 19:48
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2025 13:05
Conclusão para despacho
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10/01/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/01/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/01/2025 09:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2024 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2024 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/11/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/11/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/11/2024 14:13
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 12:53
Conclusão para decisão
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27/09/2024 13:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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26/09/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:02
Monitória convertida em Título Judicial
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28/08/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 13:44
Conclusão para decisão
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07/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2024 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2024 13:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 13:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/05/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:37
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2024 13:02
Conclusão para decisão
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01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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27/03/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 17:18
Decisão - Outras Decisões
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27/09/2023 15:41
Conclusão para despacho
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27/09/2023 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/09/2023 12:12
Lavrada Certidão
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26/09/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2023 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/09/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1ECIVJ)
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25/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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