TJTO - 0004302-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 03:06
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
-
22/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004302-25.2025.8.27.2700/TO CREDOR: PEDRO PEREIRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO Em face da petição acostada no evento 10, PET1, na qual o Requerente renuncia ao valor que ultrapassa o limite da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), a Portaria nº 2673/2024 - TJTO, de 18 de setembro de 2024, assim disciplina: "Art. 50.
O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem. § 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública. § 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório. § 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV. (...) Como se vê do dispositivo supratranscrito, a análise do pedido de renúncia compete ao Juízo de execução e somente no caso de deferimento é que se procede ao cancelamento do Precatório.
Isso posto, DETERMINO a intimação do Juízo da execução, que deverá comunicar nos presentes Autos a respectiva Decisão no prazo de 10 (dez) dias, por gentileza! Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente
-
02/05/2025 00:32
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/03/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/03/2025 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 19:04
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/03/2025 17:13:41
-
19/03/2025 17:13
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
19/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002067-55.2025.8.27.2710
Vanderleis Borges da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 12:38
Processo nº 0001142-18.2018.8.27.2706
Francisco Felix da Silva
Benedito Vicente Ferreira
Advogado: Anderson Mendes de Souza
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 12:30
Processo nº 0001142-18.2018.8.27.2706
Francisco Felix da Silva
Dirce Inacio Ferreira
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 17:14
Processo nº 0001211-52.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Eliana Ferreira da Franca
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 11:39
Processo nº 0022417-07.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Idelvan Reis e Silva
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 07:28