TJTO - 0033259-80.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033259-80.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: FRANKLIN BRINGEL COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como na Súmula n.º 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n.º 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal — publicada no Diário da Justiça n.º 5555, na mesma data —, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANKLIN BRINGEL COELHO, para homologar o valor principal devido, a título de retroativos decorrentes de datas-base, progressões e demais verbas remuneratórias reconhecidas administrativamente, e condenar o Estado ao pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores pagos em atraso, no período compreendido entre a data em que os valores eram devidos e o efetivo pagamento administrativo.
O recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) omissão da sentença quanto à aplicação do redutor constitucional (art. 37, XI, da CF); (ii) ausência de interesse processual, defendendo que não há obrigação de pagar correção monetária sobre parcelas que, segundo alega, não teriam sido efetivamente adimplidas; (iii) necessidade de relegar o cálculo do quantum debeatur à fase de liquidação, nos termos dos arts. 491, §1º e 509 do CPC.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a redução do valor principal homologado e o reconhecimento da ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, que a apuração dos valores se dê em sede de liquidação.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da alegação de omissão quanto ao redutor constitucional Não assiste razão ao recorrente.
A sentença não ignorou a aplicação do redutor constitucional, tendo, inclusive, expressamente homologado o valor principal com base nos montantes efetivamente pagos administrativamente, já com a incidência do referido teto remuneratório.
A base de cálculo para a correção monetária e os juros não corresponde ao valor bruto devido antes do redutor, mas sim ao valor efetivamente pago após a limitação imposta pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Assim foi expressamente determinado na sentença, quando fixou que a apuração dos encargos deve observar os critérios da Instrução Normativa n.º 05/2015 do TJTO.
Portanto, não há qualquer omissão a ser reconhecida nesse ponto.
Da alegação de ausência de interesse processual Tampouco prospera a tese de ausência de interesse processual.
A presente demanda não tem por objeto o passivo principal, tampouco valores que não foram efetivamente reconhecidos ou pagos.
O que se busca é, unicamente, a atualização monetária incidente sobre os valores pagos em atraso, o que decorre da obrigação legal de recomposição do valor da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O próprio ato de pagamento administrativo, ainda que de forma parcelada, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, gerar o interesse processual para discutir a correção monetária e os juros correspondentes.
Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir.
Da necessidade de liquidação de sentença Por fim, igualmente não procede a tese de que a apuração dos valores deva ser relegada à fase de liquidação.
A sentença fixou todos os parâmetros necessários para o cálculo do quantum debeatur, de forma clara e objetiva, ao determinar que: a base de cálculo dos juros e da correção monetária deve ser o valor efetivamente pago após a aplicação do redutor constitucional;os pagamentos administrativos devem ser corretamente abatidos, mês a mês, observando-se os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 05/2015 do TJTO.
Trata-se, portanto, de simples operação aritmética, plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do Enunciado n.º 32 do FONAJEF.
Portanto, não há necessidade de liquidação de sentença, sendo possível a imediata execução com base nos critérios já fixados no título judicial.
Por fim, salienta-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento Monocrático
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27/05/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 13:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/03/2025 13:39
Lavrada Certidão
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14/03/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/01/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2024 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/11/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/11/2024 14:45
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:59
Conclusão para despacho
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13/08/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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