TJTO - 0007535-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
15/07/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391124, Subguia 5376921
-
11/06/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DISTRIBUIDORA DE DOCES PALMAS LTDA - Guia 5391124 - R$ 145,00
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007535-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010108-51.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE DOCES PALMAS LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito supensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos n. 0010108-51.2025.8.27.2729, movida pela DISTRIBUIDORA DE DOCES PALMAS LTDA.
Ação originária: A discussão no autos originarios busca a anulação dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs C-1727/2023, C-3642/2020, C-3643/2020, C-2754/2021 e C-3386/2021, vinculadas aos Processos Administrativos Tributários (PATs) de nº 2023/6040/503663, 2019/6040/501959, 2019/6040/501941, 2020/6040/504058 e 2019/6040/501936, sob o argumento de que as notificações fiscais foram enviadas a endereço antigo da empresa (Quadra 412 Norte), mesmo após alteração contratual registrada na JUCETINS para o endereço atualizado (Quadra 305 Norte).
A autora, ora agravada, sustenta que, à época das notificações fiscais, já havia promovido alteração contratual devidamente averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), em 27 de novembro de 2019, modificando seu endereço para a Quadra 305 Norte.
Contudo, as comunicações fiscais teriam sido encaminhadas à Quadra 412 Norte, endereço anteriormente registrado, o que comprometeria a validade dos atos administrativos e justificaria a anulação dos créditos tributários.
Decisão agravada: O Juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indicados, sob o argumento da existência de indícios da nulidade das notificações fiscais por envio a endereço desatualizado, entendeu que as notificações fiscais foram enviadas para um endereço antigo - 412 Norte -, ignorando a alteração contratual registrada na JUCETINS do novo endereço.
Entendeu presente probabilidade do direito da autora e eventual ilegalidade nos processos administrativos impugnados.
Deferiu, assim, a tutela provisória de urgência, e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, enquanto pendente o julgamento de mérito da demanda. Razões do Agravante: O Estado agravante sustenta que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que, embora a alteração contratual tenha sido promovida na Junta Comercial, não há nos autos comprovação de que tenha sido formalmente comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, responsável pelos processos administrativos tributários.
Destaca ainda que, mesmo com o suposto vício na notificação, houve apresentação de impugnações administrativas pela empresa nos autos dos PATs, o que indicaria ciência inequívoca dos atos administrativos e afastaria qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Invoca, também, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e alerta para o risco de dano reverso, diante da suspensão da exigibilidade de valores vultosos (R$ 6.221.944,90) sem contragarantia, o que comprometeria a arrecadação pública e a prestação de serviços essenciais.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, postula pela manuntenção da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs C-1727/2023 (PAT 2023/6040/503663), C-3642/2020 (PAT 2019/6040/501959), C-3643/2020 (PAT 2019/6040/501941), C-2754/2021 (PAT 2020/6040/504058) e C-3386/2021 (PAT 2019/6040/501936); É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória, total ou parcialmente, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A decisão agravada reconheceu que as notificações fiscais, nos Processos Administrativos Tributários (PATs) de nº 2023/6040/503663, 2019/6040/501959, 2019/6040/501941, 2020/6040/504058 e 2019/6040/501936, foram enviadas ao endereço antigo da empresa, mesmo após alteração contratual regularmente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS).
Em razão disso, o juízo de origem concluiu, em análise preliminar, pela probabilidade de nulidade dos atos administrativos e determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos.
Contudo, ao analisar os fundamentos do agravante, observa-se que o ente estadual colaciona elementos que infirmam, ao menos nesta etapa processual, a alegada nulidade das notificações.
Com efeito, a existência de alteração de endereço na Junta Comercial não exime a empresa do dever legal de comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda a modificação do domicílio tributário, nos termos do artigo 127 do Código Tributário Nacional: Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Nesse ssentido, o Código Tributário do Esdtado do Tocantins: Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável: I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Essa é a Jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO VIA POSTAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO.
SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a nulidade do processo administrativo e da CDA nº C-486/2018, fundamentada em suposta irregularidade da citação por edital após tentativa frustrada de citação via postal.II.
Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada após tentativa frustrada de citação postal, é válida para legitimar o processo administrativo tributário e a CDA correspondente.III.
Razões de decidir: 3. A citação por edital é válida, conforme art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 e a Súmula nº 435/STJ, quando o contribuinte deixa de atualizar seu endereço fiscal. 4.
O contribuinte tem obrigação de manter seu cadastro atualizado, não havendo irregularidade na citação por edital diante de tentativa frustrada de citação via postal.IV.
Dispositivo: 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a validade da notificação por edital e a regularidade da CDA. (TJTO , Apelação Cível, 0016479-07.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:21).
A mera omissão da parte quanto à devida comunicação ao fisco estadual impede o reconhecimento automático da nulidade dos atos processuais que se seguiram, posto que é do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço antigo registrado. Ademais, o Estado agravante apresentou trechos dos Processos Administrativos Tributários em que a própria empresa agravada teria apresentado impugnações tempestivas, o que denotaria ciência dos autos e participação no curso regular do processo (print petição recursal).
A apresentação de defesa administrativa é forte indício de que não houve cerceamento ao contraditório ou prejuízo à ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que os valores discutidos ultrapassam seis milhões de reais, o que impõe risco relevante à arrecadação pública, caracterizando-se, nesse ponto, o perigo da demora inverso.
A suspensão da exigibilidade dos créditos, sem garantia ou caução, representa ameaça à efetividade da tutela estatal e à disponibilidade de recursos que subsidiam políticas públicas e serviços essenciais.
Portanto, a reversibilidade da medida liminar também se mostra comprometida.
Dessa forma, à luz dos elementos apresentados, especialmente da ausência de demonstração inequívoca da nulidade das notificações fiscais e do prejuízo concreto à defesa da parte agravada, somada à demonstração do risco à Fazenda Pública, verifica-se a presença da probabilidade do provimento do recurso e a urgência da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão recorrida proferida no evento 6 dos autos originários.
Intimem-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
22/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 13:28
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
13/05/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
-
13/05/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
13/05/2025 16:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
13/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389678 - R$ 160,00
-
13/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001623-76.2022.8.27.2726
Erli Lemes de Lima
Agnaldo Rodrigues Marinho
Advogado: Tiago Sousa Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2022 08:56
Processo nº 0026494-35.2020.8.27.2729
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Wesley Costa Kegler
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 16:50
Processo nº 0000532-79.2025.8.27.2714
Renata Aguiar Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 12:49
Processo nº 0016841-72.2021.8.27.2729
Keila Patricia de Matos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2021 10:25
Processo nº 0006427-31.2024.8.27.2722
Erasmo da Silva Jovem
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2024 14:27