TJTO - 0004067-24.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004067-24.2022.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00040672420228272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EDNA RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 26/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004067-24.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004067-24.2022.8.27.2713/TO APELADO: EDNA RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 37): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à progressão horizontal e ao reajuste do adicional de insalubridade para 20% (vinte por cento), conforme legislação municipal vigente.
II. Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve (i) a legalidade da concessão retroativa da progressão horizontal, com base na Lei Municipal nº 1.824/2021, e (ii) o reajuste do adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto na legislação vigente.
III. Razões de decidir 3.
A progressão horizontal é um direito subjetivo do servidor público, conforme reconhecido no Tema 1.075 do STJ, e não pode ser negado pela Administração quando preenchidos os requisitos legais.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora cumpriu o interstício exigido na Lei Municipal nº 1.824/2021, o que lhe assegura o direito à progressão para a classe "F". 4.
O adicional de insalubridade, por sua vez, já havia sido reconhecido e implementado em grau médio pela Administração Pública, conforme legislação anterior.
Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.824/2021, que alterou o percentual desse grau de insalubridade para 20% (vinte por cento), impõe-se o reajuste correspondente, sendo desnecessário novo laudo técnico, uma vez que o direito já foi previamente reconhecido.
IV. Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O servidor público municipal faz jus à progressão horizontal desde que cumpridos os interstícios previstos na legislação local. 2.
O adicional de insalubridade previamente reconhecido deve ser reajustado em decorrência de alteração no grau insalubre do ambiente, nos termos de nova legislação municipal." Dispositivos relevantes citados: art. 10 e arts. 38, 39 e 40, da Lei Municipal nº 1.217/2012; artigo 37, caput, da CF; art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO; TJTO , Apelação Cível, 0004178-08.2022.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 08:52:24.
Em suas razões recursais (evento 45), o município recorrente aponta a existência de violação aos artigos 37, 39, 22, I, da Constituição Federal, art. 10 da Lei Federal n.º 11.350/2006, e artigo 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a progressão funcional não poderia ter sido concedida automaticamente, sem a avaliação de desempenho, e que o adicional de insalubridade carece de comprovação por meio de laudo técnico específico.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e ao REsp 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, que determinam que a progressão horizontal deve respeitar os critérios legais e administrativos estabelecidos pelos entes federativos.
Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões (eventos 47 e 50). É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 10 da Lei Federal n.º 11.350/2006, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou expressamente o dispositivo apontado pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação.
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
No tocante à suposta ofensa ao artigo 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso não aponta, com clareza e precisão, qual teria sido a efetiva afronta ao dispositivo indicado, tampouco apresenta fundamentação mínima acerca da matéria.
A deficiência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ademais, quanto à suposta violação aos artigos 37, 39, 22, I, da Constituição Federal, o recurso mostra-se igualmente inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por fim, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
12/06/2025 09:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
10/04/2025 15:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
10/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/04/2025 15:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/02/2025 16:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
20/02/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
06/12/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/12/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/12/2024 10:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/12/2024 10:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2024 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
05/12/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/12/2024 08:41
Juntada - Documento - Voto
-
26/11/2024 16:24
Juntada - Documento - Certidão
-
22/11/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/11/2024 13:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
14/11/2024 08:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
14/11/2024 08:55
Juntada - Documento - Relatório
-
04/10/2024 15:23
Despacho - Mero Expediente
-
02/10/2024 18:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/10/2024 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
02/10/2024 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/09/2024 14:53
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
27/09/2024 14:53
Despacho - Mero Expediente
-
02/09/2024 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
31/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2024 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:30
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
09/07/2024 13:30
Despacho - Mero Expediente
-
05/07/2024 12:24
Recebimento Diligência Cumprida
-
30/04/2024 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/03/2024 13:51
Remessa Externa Remessa em Diligência
-
26/03/2024 13:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 21/03/2024 15:39:58)
-
26/03/2024 09:02
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
26/03/2024 09:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
-
21/03/2024 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
21/03/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/03/2024 19:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
20/03/2024 19:36
Despacho - Mero Expediente
-
20/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-60.2025.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Henrique da Silva Pinto LTDA
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 17:33
Processo nº 0016246-45.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Marcio Abreu de Moraes
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2021 17:36
Processo nº 0018521-64.2021.8.27.2706
Andrigo Barboza de Nardi
Loteamento Lago Sul LTDA
Advogado: Ari Jose Sant Anna Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2021 12:38
Processo nº 0001918-08.2024.8.27.2706
Trans Kothe Transportes Rodoviarios S/A
Roberty Junior Candido Bueno
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 17:34
Processo nº 0002208-07.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Maria do Socorro Borges Lima
Advogado: Jose Arthur Neiva Mariano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 09:31