TJTO - 0010448-50.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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09/07/2025 18:11
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010448-50.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARCIA RODRIGUES CHAVEIRO TEIXEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALIANE DE ABREU LUZ (OAB MG205799) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação cível interposta por graduado em Medicina no exterior contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em desfavor de instituição de ensino superior.
O impetrante pleiteia a revalidação de diploma estrangeiro mediante tramitação simplificada, alegando tratar-se de direito líquido e certo, previsto em legislação nacional e regulamentação educacional vigente.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da autonomia universitária e da inexistência de ilegalidade na adoção do procedimento ordinário para a revalidação do diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro; (ii) estabelecer se a autonomia universitária permite à instituição de ensino optar pelo procedimento ordinário, afastando a tramitação simplificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída da existência do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, condições não demonstradas pelo impetrante. 4.
A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior o poder de regulamentar seus próprios procedimentos administrativos, inclusive quanto à revalidação de diplomas estrangeiros. 5.
A legislação aplicável (art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e Resolução CNE/CES nº 3/2016) não impõe a obrigatoriedade de adoção do procedimento simplificado pelas universidades, ficando a escolha condicionada à discricionariedade administrativa da instituição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599). 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a autonomia didático-administrativa das universidades permite a opção pelo procedimento ordinário para a revalidação de diplomas, especialmente na ausência de edital que discipline a tramitação simplificada. 7.
Não restou demonstrado nos autos a existência de norma ou edital vigente que obrigue a instituição de ensino a adotar o procedimento de tramitação simplificada.
Ademais, a solicitação feita pelo impetrante desconsiderou requisitos básicos previstos pela própria instituição, como o uso de plataforma específica para formalização do pedido. 8.
A negativa da tramitação simplificada pela instituição está amparada na autonomia administrativa e pedagógica, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A autonomia didático-administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal permite a regulamentação interna do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a opção entre tramitação ordinária ou simplificada. 2. Não existe direito líquido e certo à tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro quando ausente norma institucional que a discipline ou quando não cumpridos os requisitos específicos exigidos pela instituição de ensino. 3.
A intervenção judicial nos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX, e art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53, inciso V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; TJTO, Apelação Cível, nº 0009888-45.2023.8.27.2722, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06/11/2024.
TJTO, Apelação Cível, nº 0004750-63.2024.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora alinhadas.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não se tratar de hipótese aplicável, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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24/04/2025 14:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 14:38
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/04/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto - De: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) - Para: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
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20/02/2025 15:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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19/02/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/02/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/02/2025 13:38
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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