TJTO - 0004657-69.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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17/06/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 89
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004657-69.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ASSOCIACAO SINDICAL DOS PERITOS EM CRIMINALISTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASPECTOADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PERITOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
ATO COATOR DA NÃO CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOA E INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO MERECEM SUBSISTIR.
GASTOS COM SERVIDORES.
PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos art. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, extrai-se do julgamento do Tema 1.075 do STJ que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão, por exemplo, a Secretaria de Administração, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais. 2. O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650/2005.
Resta demonstrada a violação do direito líquido e certo à implementação da progressão reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil por meio da omissão praticada pela autoridade administrativa. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". (AgRg no AREsp 464.951/RN) 4. É certo que os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos da dita progressão funcional do servidor enquanto que os efeitos financeiros somente a partir da presente impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF). 5. Ordem concedida. (Evento 49).
Submetido este recurso à Presidência para juízo prévio de admissibilidade, foi proferida decisão de inadmissão do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Após a interposição de agravo pela parte recorrente, a decisão de inadmissão foi mantida e, consequentemente, os autos foram encaminhados à instância superior, como prevê o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
No Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do agravo, identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1359 da Repercussão Geral.
Por consequência, os autos foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do referido tema de repercussão geral (Evento 83/OUT40). É o relato essencial.
Decido.
O Tema 1359 da Repercussão Geral foi objeto de apreciação no julgamento do ARE 1493366, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Por não se tratar de matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, também, a inexistência de repercussão geral da questão.
Dispõe o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...] Nesse contexto, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercussão geral na matéria, cumpre-me negar seguimento ao recurso extraordinário em análise, nos exatos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, porquanto versa exatamente sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/06/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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07/04/2025 10:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 10:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/04/2025 23:25
Recebidos os autos - STF
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26/03/2025 12:38
Remessa Externa - Em Grau de Recurso - STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0004657692024827270020250326124616
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26/03/2025 09:45
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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26/03/2025 09:45
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 20:43
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/02/2025 20:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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12/02/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/01/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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14/11/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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14/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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04/11/2024 17:20
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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14/10/2024 20:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/10/2024 20:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/10/2024 12:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/10/2024 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/09/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/08/2024 12:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
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30/08/2024 12:24
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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09/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2024 23:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
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10/07/2024 14:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2024 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 15:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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08/07/2024 15:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/07/2024 17:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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05/07/2024 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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04/07/2024 16:38
Juntada - Documento - Voto
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26/06/2024 11:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2024 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 94
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18/06/2024 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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18/06/2024 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2024 17:27
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
-
17/06/2024 17:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2024 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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24/04/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:53
Remessa Interna - SGB04 -> SCPLE
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24/04/2024 14:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2024 19:31
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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23/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5371685, Subguia 1064 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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25/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5371684, Subguia 1057 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,00
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22/03/2024 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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22/03/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 18:01
Remessa Interna - SGB04 -> SCPLE
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21/03/2024 18:01
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5371685, Subguia 5369809
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21/03/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5371684, Subguia 5369808
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21/03/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASPECTO - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALISTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5371685 - R$ 50,00
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21/03/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASPECTO - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS EM CRIMINALISTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5371684 - R$ 27,00
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21/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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