TJTO - 0011101-66.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:36
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011101-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por DUARTE & ALCÂNTARA LTDA/RENASCER MÓVEIS, qualificada, em desfavor de LUZIMAR JORGE DE SOUZA, também qualificada.
Fora designada audiência conciliatória (evento 09).
A parte autora juntou ao evento 21 instrumento particular de acordo extrajudicial acerca do débito objeto da cobrança.
No caso vertente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Verifica-se a perda do objeto da presente ação em razão da existência de acordo extrajudicial realizado pelas partes (evento 21).
Com efeito, a realização de acordo extrajudicial “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL” ocasionou a perda superveniente do interesse de agir da autora, e, por conseguinte, atraiu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispõe o art.485, VI, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, por absoluta falta de interesse processual da autora, em razão da superveniente perda do objeto.
Exclua-se da pauta de Audiência da Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/08/2025 14:30. Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Intimem-se.
Arquivem-se. -
24/06/2025 12:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 28/08/2025 14:30. Refer. Evento 9
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24/06/2025 12:04
Lavrada Certidão
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24/06/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 10:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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04/06/2025 10:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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03/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011101-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) ATO ORDINATÓRIO ( X ) Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando documentos que comprovem sua legitimidade ativa (CNPJ ou documento que comprove ser a mesma optante pelo Simples Nacional) ou comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita federal, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade da parte para postular no Juizado Especial Cível.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
02/06/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/06/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/08/2025 14:30
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02/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:20
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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