TJTO - 0001394-58.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001394-58.2023.8.27.2734/TO (originário: processo nº 00000885420238272734/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOEMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
22/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 19:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI2ECIV
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22/07/2025 19:39
Juntada - Certidão - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/07/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/08/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 5760657, Subguia 5527582. Fase de Conhecimento
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22/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5760657 - R$ 1.021,41 - Fase de Conhecimento
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22/07/2025 19:39
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LURDES FATIMA DE SOUSA
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22/07/2025 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
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22/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001394-58.2023.8.27.2734/TO (originário: processo nº 00000885420238272734/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOEMBARGANTE: LURDES FATIMA DE SOUSAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRAEMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 08/07/2025 - Trânsito em Julgado -
08/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:51
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:22
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001394-58.2023.8.27.2734/TO EMBARGANTE: LURDES FATIMA DE SOUSAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRAEMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LURDES FÁTIMA DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; partes qualificadas. Narra a parte embargante, em síntese, ter sido proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial, pela empresa embargada em desfavor da embargante, objetivando o pagamento da quantia atualizada até a data da execução em R$ 81.016,37 (oitenta e um mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos), representada por contrato de empréstimo n° *00.***.*93-74, no valor originário de R$79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais).
Informa que o contrato de empréstimo, datado de 25/08/21 e assinado em São Valério de Natividade-TO, tem origem no fornecimento de KIT DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA que foi instalada no município de São Valério de Natividade- TO. Relata que segundo a Embargada, tal empréstimo seria pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.353,56 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), cada uma, a primeira com vencimento em 23/11/2021.
Aduz que foi efetuado pagamento até a parcela nº 12, vencida desde 23/10/2022. Expõe, contudo, que a presente execução deve ser declarada nula e extinta de pleno direito, haja vista que a embargante não assinou nenhum contrato de empréstimo referente a fornecimento de produtos e serviços de energia fotovoltaica, que está sendo executado na ação de nº 00000885420238272734, que corre no Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe-TO. Verbera que a falsidade da assinatura é grosseira, inclusive, e pode ser identificada a olho nu.
Alega que apesar da Embargante não ter assinado o título em questão, este é inexigível, pois não há nele a assinatura de duas testemunhas, o que é causa de nulidade da execução. Relata ainda que a embargante é pessoa simples, do lar, sem rendimentos, sem conhecimentos técnicos, que nunca assinou contrato de empréstimo, nunca esteve na cidade de São Valério de Natividade, não possui imóvel na região e não conhece sequer o que é Energia Fotovoltaica.
A embargante menciona que ao tomar conhecimento da execução, procurou a Delegacia de Polícia, para registrar Boletim de Ocorrência.
Ao final, requereu: 1) O recebimento dos presentes embargos à execução, com distribuição, por dependência, aos autos da ação de execução nº 00000885420238272734, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº*00.***.*93-74 (doc. anexo), em virtude da falsidade da assinatura atribuída a embargante e, reconhecendo a nulidade da execução por inexigibilidade do título executivo extrajudicial, julgando, por conseguinte, extinta a demanda executiva; 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao embargante, fundada no que dispõe o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; 3) O acolhimento da PRELIMINAR de Ilegitimidade Passiva, com fulcro no artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos moldes do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal; 4) Na hipótese de não ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se admite apenas por argumentar, que seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO nº.: 00000885420238272734, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem AUSENTES, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 783 (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), e 784, III, do mesmo diploma legal, conforme alínea “B” da presente exordial; 5) Seja a empresa embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6) A produção de prova, por todos os meios de direito admitidos, documental, testemunhal e pericial, em especial a grafotécnica, a ser custeada pela parte Embargada, conforme art. 6º, VIII, do CDC e, também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II). Com a inicial, vieram os documentos. Concessão da justiça gratuita (evento 05). Na impugnação aos embargos à execução, a parte embargada, Aymoré Crédito, sustenta que a embargante firmou contrato de financiamento no valor de R$ 2.353,56 mensais por 60 parcelas, mas deixou de pagar a partir da 12ª, resultando em saldo devedor de R$ 81.016,37.
Afirma que, embora o contrato tenha sido denominado "ficha cadastral", ele possui todos os requisitos de um contrato válido, inclusive com assinatura da devedora e testemunhas.
Rebate a alegação de inépcia da petição inicial, defendendo a regularidade do título executivo e pedindo o prosseguimento da execução.
No mérito, refuta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por inexistirem, segundo a instituição, os requisitos necessários.
Alega que a embargante teve pleno conhecimento do contrato, que inclusive foi assinado eletronicamente, sendo, portanto, válido.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e a continuidade da execução.
No evento 19, foi proferida decisão invertendo o ônus da prova em favor do consumidor; deferindo a realização da perícia grafotécnica; e determinando a intimação da embargada para promover o pagamento dos honorários periciais.
No evento 28, a parte embargada requereu a dilação de prazo de 30 dias. No evento 29, a parte autora apresentou quesitos. Despacho determinando a intimação da parte embargada para providenciar o recolhimento dos honorários periciais (evento 31). No evento 34, a parte embargada requereu a suspensão processual pelo prazo de 90 dias. Despacho indeferindo o pedido de suspensão processual, e intimando a parte embargada para cumprir a decisão de recolhimento (evento 36). No evento 44, a parte autora Lurdes Fátima de Sousa apresentou manifestação afirmando que a parte embargada, mesmo devidamente intimada por duas vezes, deixou de recolher os valores necessários à realização da perícia grafotécnica, prova que considera essencial para o desfecho do processo.
Sustenta que a responsabilidade pelo custeio da prova seria da embargada, que teria se mantido inerte, causando prejuízo à defesa da embargante.
Alega que, diante da ausência da prova por culpa da parte adversa e da sua própria hipossuficiência financeira, houve cerceamento de defesa, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova e a procedência dos embargos, com a consequente declaração de nulidade da execução e extinção do processo executivo.
Despacho determinando a remessa dos autos para julgamento, ante a inércia da parte embargada (evento 46). Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nota-se que a parte embargada impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte embarante, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. 2.
DO MÉRITO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Lurdes Fátima de Sousa contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº *00.***.*93-74 (evento 01, doc.
OUT5), alegando falsidade da assinatura atribuída à embargante. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da execução proposta perante os autos nº 00000885420238272734, por inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com a consequente extinção da presente demanda executiva.
A parte embargada, por sua vez, sustenta que a embargante firmou contrato de financiamento com parcelas mensais de R$ 2.353,56, deixando de honrar os pagamentos a partir da 12ª prestação, o que gerou saldo devedor de R$ 81.016,37.
Argumenta que o instrumento intitulado "ficha cadastral" preenche todos os requisitos de validade contratual, inclusive com assinatura da devedora e de testemunhas.
Defende o afastamento da aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que o contrato foi celebrado com ciência da embargante, inclusive por meio de assinatura eletrônica. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que no evento 19 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora embargante, incumbindo à parte embargada comprovar a regularidade de sua conduta.
Da análise dos autos, nota-se que a embargante opôs os presentes embargos à execução, juntando o contrato nº *00.***.*93-74, no qual consta a seguinte descrição de produtos/serviços: (evento 01, doc.
OUT5, pág 01) Ademais, conforme se extrai da petição inicial, a embargante alega ser pessoa simples, do lar, sem rendimentos ou conhecimentos técnicos, afirmando jamais ter assinado contrato de empréstimo, nunca ter estado na cidade de São Valério de Natividade, não possuir imóvel na região e sequer saber o que é energia fotovoltaica.
Em síntese, a parte embargante sustentou que a assinatura constante no contrato não lhe pertence e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido, colaciona-se a assinatura constante no contrato impugnado: (evento 01, doc.
OUT5, pág. 05) Nesse ponto, entende-se que, ao impugnar a autenticidade da assinatura, a embargante transferiu à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento apresentado.
Nota-se que no evento 19, foi proferida decisão por esta Magistrada deferindo a realização de perícia grafotécnica e determinando a intimação da parte embargada para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Contudo, verifica-se que a embargada permaneceu inerte em diversas ocasiões, não realizando o recolhimento dos honorários necessários para a realização da perícia grafotécnica.
Sabe-se que havendo impugnação da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade e custear o exame pericial.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Nesse esteio, não resta dúvida de que não razão assiste a agravante, uma vez que como o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/demandada o ônus de provar essa autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000060-57.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:57:24) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema 1061 STJ), estabeleceu que uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. 2.
Restando impugnada a autenticidade da assinatura/digital constante do contrato, cumpre ao Banco requerido custear o exame grafotécnico, inexistindo plausibilidade na aplicação do artigo 95, § 3º, do CPC, tendo em vista que não cabe à parte autora (que impugnou a assinatura), a responsabilidade pela realização da prova pericial.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009900-91.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:38:30) - grifo nosso. Dessa forma, diante da inércia da parte embargada em recolher os honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado, o que torna o título inexigível e, consequentemente, reconhece-se a extinção da execução originária dos autos nº 0000088-54.2023.8.27.2734/TO.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO para DECLARAR a falsidade da assinatura constante no contrato e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com a consequente EXTINÇÃO do processo executivo, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 02 de junho de 2025. -
03/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 14:15
Conclusão para decisão
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12/03/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 10:59
Conclusão para decisão
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01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:31
Conclusão para decisão
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29/07/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/07/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
21/04/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:54
Decisão - Outras Decisões
-
18/12/2023 09:45
Conclusão para decisão
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11/12/2023 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 22:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/10/2023 12:46
Conclusão para despacho
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16/10/2023 12:45
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 09:10
Protocolizada Petição
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15/10/2023 23:52
Distribuído por dependência - Número: 00000885420238272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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