TJTO - 0000386-06.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000386-06.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000386-06.2023.8.27.2715/TO APELADO: ALICE BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIUM/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA TEMPORARIEDADE. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
TEMA 551 STF.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos temporários sucessivos celebrados entre as partes e determinou o pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional.
O apelante busca a reforma da sentença, alegando que não é cabível o pagamento das verbas pleiteadas, dada a natureza administrativa do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias sucessivas realizadas pelo ente público caracterizam desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar se a descaracterização do regime temporário enseja o pagamento das verbas trabalhistas de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, à luz do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 612), a validade das contratações temporárias depende de requisitos como previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação. 4.
As contratações realizadas de forma sucessiva entre os anos de 2010 e 2015 descaracterizam a temporariedade e o excepcional interesse público que justificariam a dispensa de concurso público, resultando em sua nulidade nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 5.
A descaracterização do regime temporário confere à parte contratada o direito às verbas de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, especialmente quando há demonstração de desvirtuamento da contratação. 6.
A ausência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas impede o afastamento da condenação, permanecendo válida a sentença de primeiro grau que assegurou os direitos pleiteados pela apelada. 7.
O recebimento das verbas pleiteadas quando reconhecida a nulidade do contrato deve prevalecer sobre a reserva do possível, situação que só será excepcionada quando o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito pleiteado, por insuficiência de recursos, o que não é o caso destes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Contratações temporárias sucessivas e prolongadas, que descaracterizam a natureza excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulas de pleno direito. 2.
A nulidade das contratações temporárias não obsta o reconhecimento do direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, conforme o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, em razão do desvirtuamento do regime excepcional.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX e § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 765320, Tema 612, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 09.03.2017; STF, RE 658026, Tema 551, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26.09.2014.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 20), o município recorrente alega violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que “a sentença restou omissa quanto o descabimento de verbas trabalhistas em contrato temporários, pois, em regra, pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é possível a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Argumenta que, ainda que se reconheça a nulidade do vínculo, tal fato não gera o direito ao recebimento de férias e 13º salário, por serem verbas tipicamente trabalhistas.
Fundamenta sua argumentação na incidência do disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, em consonância com o artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal.
Aduz também que a decisão recorrida é nula, por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentar todos os argumentos deduzidos na defesa, em violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC.
Ressalta que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas versa sobre a inobservância do artigo 369 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pela admissão e processamento do recurso especial.
Sem contrarrazões (eventos 22 e 25). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Entretanto, vislumbro que não comporta seguimento.
Explico.
Com relação ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.066.677/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 551 da Repercussão Geral), assentou que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse ponto, destaco que o Tema 551 da Repercussão Geral trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no §3º do art. 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e que, consoante destacado inclusive na ementa do mencionado julgado, o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, são consequências do notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
A par disso, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão objeto de recurso especial, “os contratos firmados com a apelada foram celebrados de forma sucessiva entre 2010 e 2015, descaracterizando a temporariedade e o excepcional interesse público que fundamentariam a dispensa de concurso.
Dessa forma, as contratações realizadas de forma contínua e por um longo período descaracterizam o caráter temporário da prestação de serviços, o que implica em sua nulidade, em conformidade com o art. 37, §2º, da Constituição Federal”.
Portanto, vislumbro que o acórdão exarado pelo órgão julgador se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n. 1.066.677/MG (TEMA 551), julgado sob a sistemática da repercussão geral, diante do reconhecimento da nulidade do contrato temporário que garante, por sua vez, o direito à percepção do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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22/04/2025 20:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/04/2025 20:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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22/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 15:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 11:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1081
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19/11/2024 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/11/2024 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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13/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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