TJTO - 0002654-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 16:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002654-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: CLEBER FERREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): IASMIM LAIS SOUSA GUIMARAES (OAB TO010411) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CESSÃO DE SERVIDOR APROVADO.
AUSÊNCIA DE VACÂNCIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por candidato aprovado em concurso público estadual para o cargo de Orientador Educacional, visando assegurar sua nomeação em virtude da cessão de servidora classificada em posição anterior, que não teria assumido o cargo para o qual foi nomeada.
Alega-se que a cessão teria gerado vacância de fato e, por conseguinte, direito subjetivo à nomeação do impetrante, classificado na 4ª posição para a Regional de Palmas, com lotação em Lagoa do Tocantins.
Pleiteia-se, em sede liminar e no mérito, a sua nomeação ou, subsidiariamente, a reserva da vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão da servidora nomeada e classificada em 3º lugar ao cargo de Orientador Educacional, para exercício de função comissionada em outro órgão, configurou vacância de fato e, portanto, preterição do impetrante; (ii) estabelecer se, diante desse contexto, o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no referido cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em matéria de concurso público inicia-se com a consolidação da resistência administrativa, não se aperfeiçoando com a cessão de servidora, de modo que, sendo o certame ainda vigente, não há decadência a ser reconhecida. 4.
A aprovação do impetrante fora do número de vagas previstas no edital — duas para ampla concorrência — gera mera expectativa de direito à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – RE 837.311/PI). 5.
A cessão da servidora classificada em 3º lugar para exercício em outro órgão da Administração Pública estadual, nos moldes da Lei Estadual nº 1.818/2007, não caracteriza vacância, uma vez que o vínculo funcional e orçamentário com o cargo de origem permanece íntegro, permitindo seu retorno a qualquer tempo. 6.
Não se comprovou a criação de nova vaga nem a contratação temporária irregular de servidores para o exercício do cargo de Orientador Educacional no município de Lagoa do Tocantins durante a vigência do certame, circunstância que afastaria o direito subjetivo à nomeação. 7.
A ausência de preterição ou de contratação precária substitutiva afasta a configuração de ilegalidade administrativa.
A deliberação sobre a conveniência e oportunidade da nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, não cabendo ao Judiciário substituir o gestor público na ausência de ilegalidade manifesta. 8.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não restou demonstrado pelo impetrante diante da inexistência de ato administrativo lesivo ou omissivo apto a configurar preterição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de servidora nomeada para o exercício de função comissionada em outro órgão da Administração Pública, nos termos da legislação estadual, não configura vacância do cargo efetivo nem gera, por si só, direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital. 2.
A expectativa de direito à nomeação somente se convola em direito líquido e certo quando há demonstração inequívoca de preterição arbitrária, surgimento de nova vaga ou contratação precária para o mesmo cargo e localidade, o que não se verifica quando inexistente qualquer dessas hipóteses. 3.
A análise da conveniência e oportunidade na nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas insere-se no âmbito discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessa seara sem demonstração de manifesta ilegalidade, sob pena de violação à separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º e 37, caput e inciso II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 20, § 10, inciso II, e 106.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.08.2015 (Tema 784); Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no RMS 59.083/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 05.02.2019; STJ, RMS 55.675/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 03.10.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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09/06/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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08/06/2025 15:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:30
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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07/05/2025 14:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/05/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/04/2025 14:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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27/02/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 14:41
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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24/02/2025 14:41
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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21/02/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:38
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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20/02/2025 17:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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19/02/2025 18:55
Decisão - Declinada a Competência
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18/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
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18/02/2025 12:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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