TJTO - 0021567-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:40
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 12:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0021567-50.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GABRIEL MOURA GONÇALVES DA ROCHAADVOGADO(A): JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB SP338189) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
O impetrante pretende obter tutela jurisdicional liminar que determine que seja permitida a sua inscrição no Concurso Público para provimento de 580 (quinhentas e oitenta) vagas para o Curso de Formação de Praças (CFP) ao Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, QPPM/PMTO, regido pelo Edital n. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, e no Concurso Público para provimento de 60 (sessenta) vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, regido pelo Edital n. 001/CFO-2025/PMTO, independentemente da limitação etária.
O impetrante juntou documento no evento 1, ANEXO7, em que consta o seguinte: CANDIDATO NÃO ATENDE AO REQUISITO EXIGIDO PARA INGRESSO NA PMTO, NOS TERMOS DA ALÍNEA 'D' DO ITEM 4.1, DO EDITAL.
O item 4.1, alínea “d”, do edital, prevê a exigência de “Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos, observado o disposto no Art. 11, §11 da Lei nº. 2.578, de abril de 2012”.
O acesso a cargos públicos pressupõe aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei (art. 37, II, da Constituição Federal).
A observância da forma prevista em lei garante igualdade de condições entre os candidatos, previsibilidade do certame e segurança jurídica.
Neste aspecto, requisitos como idade máxima, desde que previstos em lei, não podem ser relativizados com base em critérios subjetivos, a exemplo de experiências profissionais anteriores, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia.
O STF definiu entendimento de que o limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF).
No caso, a Lei n. 2578/12 prevê expressamente a idade máxima de 32 anos no ato da inscrição do concurso público.
Confira-se: Art. 11.
O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica e exame toxicológico, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: (...) III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos; (...) O indeferimento da inscrição do impetrante, portanto, observa os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Em que pese o discurso sobre o funcionamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cada estado tem autonomia para legislar sobre a organização de sua Polícia Militar, conforme arts. 18, 25 e 144, §6º, da Constituição Federal. Portanto, os argumentos de que inexiste na corporação que atualmente integra, ou seja, a Polícia Militar de São Paulo, limite etário para ascensão funcional; de que perante àquela corporação sua aptidão física está demonstrada; e de que sua experiência profissional suplanta a exigência etária do edital, não autorizam a flexibilização da lei em relação ao impetrante.
Outrossim, embora o impetrante não tenha discorrido a respeito, verifica-se do item 4.1, "d", do edital, a referência ao art. 11, §11, da Lei n. 2.578, de abril de 2012, que possui o seguinte texto: Art. 11.
O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica e exame toxicológico, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: (...) III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos; IV - altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino; (...) § 11.
O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação.
Desta forma, uma vez que o impetrante não pertence à corporação do Estado do Tocantins, não faz jus ao afastamento da exigência etária.
Nesse aspecto, importa consignar que a distinção legal entre militares da própria corporação e de outras unidades federativas decorre de critério objetivo e previamente estabelecido em lei estadual, aplicável exclusivamente à administração pública local.
A atuação do Poder Judiciário na revisão de cláusulas editalícias somente é cabível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, o que, em sede cognição sumária e não exauriente, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, não se identifica.
Destarte, não se evidencia, no caso, a fumaça do bom direito a justificar a concessão da tutela liminar pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/05/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/05/2025 12:28
Conclusão para despacho
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19/05/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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