TJTO - 0003659-35.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003659-35.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: CLEIVANE ALVES PINTOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CLEIVANE ALVES PINTO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 23.777,63 (Evento40).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 21.134,10 (Evento49).
No Evento57, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 22.872,97 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria e, na oportunidade, fornece os dados bancários para pagamento do crédito (Evento69); o executado, ao contrário, discorda, apontando para a impugnação e documentos juntados ao Evento49.
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento24, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de R$ 16.128,64 (dezesseis mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor retroativo referente a progressão horizontal de 3SGT-F para a 3SGT-G, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, permitido o abatimento das quantias pagas administrativamente.
Nesse contexto, apesar da combatividade do executado/impugnante ao alegar que os valores retroativos pagos na via administrativa em julho e outubro de 2019 e dezembro de 2021 não foram abatidos (Evento49), concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento57, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Nota-se que, embora o executado defenda que devem ser deduzidos os valores já quitados na via administrativa, o pagamento administrativo mencionado na impugnação não restou corroborado nos autos.
Deste modo, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento57, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 22.872,97 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até 26/05/2025, conforme planilha de cálculo no Evento57, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
27/06/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003659-35.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: CLEIVANE ALVES PINTOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 26/05/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 54 - 15/05/2025 - Despacho Mero expediente -
28/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
-
26/05/2025 13:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
-
15/05/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 17:17
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
07/01/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 13:53
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGUREPREC
-
17/12/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:23
Trânsito em Julgado
-
07/11/2024 01:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 22:24
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/10/2024 14:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/10/2024 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/10/2024 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/10/2024 07:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/10/2024 16:14
Conclusão para julgamento
-
27/09/2024 15:05
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
-
26/09/2024 17:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 17:20
Conclusão para julgamento
-
03/09/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 13:25
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 07:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
19/04/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 07:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013964-91.2023.8.27.2729
Maria da Conceicao Alencar de Carvalho
Jose Nelson Risso Junior
Advogado: Arisley da Conceicao Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2023 18:15
Processo nº 0011251-23.2020.8.27.2706
Maria da Conceicao Ferreira Lima
Sudaclube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2020 17:17
Processo nº 0035232-07.2023.8.27.2729
Werik Brandao de Sales
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Mariana Coelho Abril
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:57
Processo nº 0019307-06.2024.8.27.2706
Ana Caroline da Silva Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 12:30
Processo nº 0035232-07.2023.8.27.2729
Werik Brandao de Sales
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Mariana Coelho Abril
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2023 16:30