TJTO - 0007656-83.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007656-83.2021.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00076568320218272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ELAINE DIAS DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 09/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
09/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 23:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007656-83.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007656-83.2021.8.27.2737/TO APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELADO: ELAINE DIAS DE ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 24), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS OBRIGAÇÕES.
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, ASFALTO E ÁREA DE LAZER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento contratual enseja no reconhecimento da ocorrência do dano moral, pois não há dúvidas de que a moradia em local sem condições mínimas de infraestrutura, sobretudo a ausência de asfalto, água e energia elétrica ofende os direitos da personalidade do autor. 2.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00, contempla convenientemente o caráter pedagógico e compensatório da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos e se encontra em consonância aos precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
Conforme se denota dos autos, a empresa recorrente impugna acórdão proferido em apelação cível que manteve a condenação por danos morais em decorrência de descumprimento contratual relacionado à entrega de infraestrutura (rede elétrica) de loteamento urbano.
Alega que a parte autora da ação originária afirmou ter adquirido um lote com a intenção de construir moradia, mas houve atraso injustificado na disponibilização de energia elétrica, o que inviabilizou sua mudança para o local, motivando o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Salienta que a sentença reconheceu a nulidade de cláusula contratual abusiva e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, rejeitando os danos materiais, entendimento esse mantido no Tribunal de Justiça, o qual fundamentou que a ausência de infraestrutura básica compromete a dignidade da autora e justifica a indenização moral.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, com base nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, que o acórdão contrariou a jurisprudência do próprio Tribunal e violou a exigência de comprovação concreta do dano, ao aplicar a tese do dano moral presumido (in re ipsa), o que configuraria julgamento contrário à orientação dominante da Corte Superior e até do próprio TJTO.
Defende que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo imprescindível a demonstração de abalo anímico efetivo, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer, ao final, a admissão e provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão para afastar a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no processo (evento 30).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos.
Verifico que a matéria foi debatida no processo, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende a recorrente seja reformado o decisum combatido, tendo em vista a alegação de ausência de comprovação concreta do dano, afirmando a aplicação indevida da tese do dano moral presumido (in re ipsa).
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de danos morais ou a possível minoração do valor arbitrado.
Evidencia-se dos autos que a parte autora adquiriu, em julho de 2016, por meio do contrato de promessa de compra e venda firmado com a requerida o imóvel (lote/terreno), do Loteamento Real Park, Rua 17, QD R 13, LT 18, em Porto Nacional - TO. Conforme bem registrado pelo Magistrado a quo, "o atraso excessivo na entrega do loteamento pelas loteadoras, por si só, constitui causa de dano moral em relação à promitente compradora, porque quem compra imóvel, evidentemente, tem o desejo de fruí-lo o mais rapidamente possível.
Portanto, a demasiada demora para a entrega do bem não pode ser interpretada como fato rotineiro." Passo à análise da condenação dos danos morais e o quantum estabelecido.
Nota-se que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada nos fatos e argumentos expostos na petição inicial, ou seja, na falta de infraestrutura básica do imóvel e nas consequências daí advindas.
Quanto à ocorrência do dano moral, não há dúvida de que a moradia em local sem condições mínimas de infraestrutura, sobretudo a ausência de asfalto, água e energia elétrica ofende os direitos da personalidade da autora, ora recorrida.
A configuração do dano, neste caso, é decorrência lógica dos fatos narrados e comprovados, dispensando, por consectário, a prova da lesão.
A propósito, esta Corte de Justiça tem o entendimento de que a demora injustificada para instalação de rede de distribuição (energia elétrica, iluminação pública, água, etc.) gera danos morais passíveis de indenização, senão vejamos: (...) No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, não é caso de minoração, pois na fixação do quantum indenizatório deve o julgador considerar parâmetros básicos, tais como a compensação da vítima, o desestímulo ao ofensor e a exemplaridade para a sociedade, além do aspecto pedagógico na aplicação do montante indenizatório, que não se presta a apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possui o condão de impactar o ofensor, desestimulando-o de praticar o mesmo ato.
Assim, acompanhando o entendimento adotado nesta Corte, verifico que o valor indenizatório de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), contempla convenientemente o caráter pedagógico e compensatório da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que levam em conta a gravidade dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, com o intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure em enriquecimento indevido ou uma penalidade de insignificante dimensão.
Destarte, malgrado a irresignação da apelante, a sentença é irretocável, motivo pelo qual a sua manutenção se impõe. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir qual a modalidade da contratação realizada entre as partes litigantes, e se é possível ou não a revisão das cláusulas contratuais.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 6.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 7.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 8.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 9.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10.
Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11.
Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.411.808/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/04/2025 20:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 20:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 16:11
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/04/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/03/2025 20:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/03/2025 20:07
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 15:34
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 10:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 10:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 02:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 14:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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19/12/2024 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:51
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:13
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 365
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26/11/2024 09:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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26/11/2024 09:47
Juntada - Documento - Relatório
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14/11/2024 16:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB08)
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14/11/2024 15:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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14/11/2024 14:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/11/2024 14:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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