TJTO - 0041061-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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15/07/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041061-66.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041061-66.2023.8.27.2729/TO APELANTE: HUMBERTO SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUMBERTO SANTOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor contra seguradora sob a alegação de demora excessiva na entrega do veículo e substituição inadequada de peças no conserto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve responder civilmente pelos danos alegados pelo consumidor em razão da suposta falha na prestação do serviço, diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4.
Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta da seguradora e o dano alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
No caso concreto, não há nos autos elementos probatórios suficientes, como laudo pericial, notas fiscais ou relatório técnico, que demonstrem a falha da seguradora na prestação do serviço. 6.
Além disso, verificou-se que o próprio consumidor optou por levar o veículo a uma oficina não referenciada, limitando a ingerência da seguradora no prazo do reparo e na escolha das peças. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não restou demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A ausência de provas concretas acerca da falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da seguradora”.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade da seguradora e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 9.000,00.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, subsidiariamente, pela manutenção do julgado.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, consoante a data de interposição e o prazo legal estabelecido.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo encontra-se dispensado em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Quanto à alegada violação ao art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), verifica-se que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão, consignando que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não restou demonstrado no caso".
Dessa forma, resta satisfeito o requisito do prequestionamento para este dispositivo.
No tocante ao art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva), o tribunal de origem também se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que se trata de relação de consumo, mas concluindo pela ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço.
Assim, também há prequestionamento quanto a este artigo.
Não obstante o atendimento ao requisito do prequestionamento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova.
A pretensão recursal, em sua essência, busca a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova.
O próprio recorrente reconhece que “chegou a postular na inicial a produção da prova pericial justamente para conseguir, diante dos meios que detinha, fazer prova da falha na prestação de serviço”, tendo seu pedido sido indeferido.
O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que “não há nos autos elementos probatórios suficientes, como laudo pericial, notas fiscais ou relatório técnico, que demonstrem a falha da seguradora na prestação do serviço” e que “o próprio consumidor optou por levar o veículo a uma oficina não referenciada, limitando a ingerência da seguradora no prazo do reparo e na escolha das peças”.
A inversão do ônus da prova, conforme consignado no acórdão recorrido, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A análise de tais requisitos demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório, especificamente quanto à existência ou não de elementos que evidenciem a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de decisões sem realizar o devido cotejo analítico entre os casos, não demonstrando a similitude fática necessária para caracterizar o dissídio pretoriano.
O art. 1.029, § 1º, do CPC exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A mera transcrição de julgados, sem a análise comparativa adequada, não satisfaz este requisito essencial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/06/2025 11:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 15:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 15:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 16:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/02/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/02/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/02/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/02/2025 18:28
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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21/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
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10/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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05/02/2025 22:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/02/2025 22:47
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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