TJTO - 0003793-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:52
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003793-94.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DEVER DE PROMOÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por FFR Empreendimento Imobiliário Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, nos autos do cumprimento de sentença de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, a qual suspendeu o mandado de reintegração de posse e determinou nova avaliação do imóvel.
A sentença transitou em julgado em 05/06/2023, com início da fase de cumprimento em 22/04/2024.
A agravante alega ilegitimidade da suspensão e desnecessidade de nova perícia, por já existir laudo pericial homologado e pagamento em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do mandado de reintegração de posse diante da manifestação das partes quanto à tentativa de autocomposição; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a realização de nova avaliação do imóvel já periciado e com laudo homologado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A manifestação expressa de ambas as partes nos autos principais quanto ao interesse em autocomposição autoriza a suspensão do processo, ainda que não formalizada por convenção escrita, nos termos do artigo 313, II, § 4º, do CPC, diante do dever do juiz de promover a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, V, do CPC. 4.A suspensão do mandado de reintegração de posse visa viabilizar a justa composição da lide, sendo legítima a consideração de fatos supervenientes que influenciem o julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 5.A determinação de nova avaliação do imóvel é admissível em razão do decurso temporal desde a perícia anterior, com o objetivo de garantir a atualização do valor de mercado e evitar prejuízos à parte executada, sem interferir na coisa julgada. 6.A decisão de primeiro grau encontra respaldo no poder-dever do magistrado de conduzir o processo com vistas à autocomposição e adequada instrução probatória, sendo incabível a alegação de nulidade ou ilegalidade nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A manifestação de ambas as partes quanto ao interesse em conciliação autoriza a suspensão do processo, mesmo sem convenção formal, quando alinhada ao dever do juiz de promover a autocomposição. 2.A nova avaliação do imóvel, ainda que já exista laudo anterior, é admissível para atualização do valor de mercado, desde que não afete o mérito da sentença transitada em julgado. 3.A suspensão de mandado de reintegração de posse em contexto de possível acordo é medida legítima e compatível com os princípios da efetividade e da justiça da prestação jurisdicional. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II e § 4º; 493; 139, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão analisado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, a fim de manter incólume a decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
-
23/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
15/03/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/03/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/03/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/03/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
11/03/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 158 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009741-71.2023.8.27.2737
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Marco Antonio Lima Gomes
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2023 08:57
Processo nº 0043564-26.2024.8.27.2729
Maristela Martins Milhomem
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:25
Processo nº 0001401-88.2025.8.27.2731
Ortigara - Sociedade Individual de Advoc...
Municipio de Abreulandia-To
Advogado: Eduardo Marozo Ortigara
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 09:57
Processo nº 0023362-33.2021.8.27.2729
Goreth Alves Borges Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2021 11:46
Processo nº 0041061-66.2023.8.27.2729
Humberto Santos Pereira
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2023 09:17