TJTO - 0019470-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019470-14.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA LUZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:10
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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23/06/2025 15:10
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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23/06/2025 15:10
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019470-14.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA LUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO MARINHO DA LUZ em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional, no âmbito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO.
A autora, ora recorrente, narra que é servidora pública estadual e que, embora o Estado do Tocantins tenha efetuado o pagamento de valores retroativos referentes às progressões funcionais, estes foram pagos sem a devida correção monetária, incidente desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento, o que enseja enriquecimento sem causa por parte da Administração.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado que os pagamentos indicados estavam vinculados às progressões funcionais mencionadas, afastando assim o direito à correção monetária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual pleiteia: O reconhecimento do direito à correção monetária sobre os valores pagos administrativamente referentes às progressões funcionais implementadas em atraso; A concessão da justiça gratuita em grau recursal, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; A reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária devida.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente.
A controvérsia restringe-se a verificar se a parte autora tem direito à correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressões funcionais, relativas aos períodos cujos efeitos financeiros remontam a outubro de 2016, outubro de 2019 e outubro de 2022, com pagamento efetivado em dezembro de 2021, dezembro de 2022, março de 2022 e dezembro de 2023, sem atualização.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo, especialmente quanto ao vínculo entre os pagamentos realizados e as progressões indicadas.
Do Exame dos Autos A leitura atenta da petição inicial, bem como das razões recursais e dos documentos anexados, permite esclarecer que o pedido da parte autora foi claramente delimitado à cobrança de correção monetária incidente sobre os valores pagos administrativamente; os documentos juntados (extratos funcionais, fichas financeiras e contracheques) evidenciam o pagamento dos retroativos das progressões funcionais, ainda que de forma parcelada em distintos exercícios (2021, 2022 e 2023); as datas de 01/10/2016, 01/10/2019 e 01/10/2022 fazem referência aos períodos nos quais as progressões deveriam ter sido implementadas, e não às datas de aquisição dos direitos, o que foi corretamente esclarecido nas razões recursais.
Houve, portanto, um equívoco na interpretação da petição inicial pela sentença, o que configurou julgamento citra petita, na medida em que não apreciou corretamente o objeto do pedido.
Do Direito à Correção Monetária e ao Enriquecimento Sem Causa A correção monetária visa assegurar que o valor devido mantenha o mesmo poder aquisitivo, especialmente em créditos de natureza alimentar, como o passivo referente às progressões funcionais de servidores públicos.
Negar a incidência da correção monetária sobre valores pagos em atraso, ou limitar o termo final às datas dos pagamentos parciais, implicaria em enriquecer ilicitamente a Administração Pública, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial dominante assegura o direito à correção monetária integral dos valores atrasados até a data do efetivo pagamento.
Em situações análogas, as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais Federais têm reiterado que a correção monetária deve incidir desde a data em que o valor era devido até o pagamento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
Assim, a autora faz jus à atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de progressões funcionais, relativas aos períodos cujos efeitos financeiros remontam a outubro de 2016, outubro de 2019 e outubro de 2022, com pagamento efetivado em dezembro de 2021, dezembro de 2022, março de 2022 e dezembro de 2023 Da Correção Monetária e dos Índices de Atualização Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária para os créditos devidos pela Fazenda Pública deve observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI 5867.
Dessa forma, a atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor deverá seguir essa sistemática, evitando qualquer cumulação inadequada de índices e resguardando a exatidão dos cálculos.
Da Necessidade de Cálculos Simples e da Ausência de Liquidação Complexa Considerando que a sentença deve ser líquida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o cálculo dos valores devidos poderá ser feito em fase de cumprimento de sentença, mediante simples operações aritméticas sobre o valor principal, aplicando-se os índices de correção estabelecidos na decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores pagos administrativamente a título de progressão funcional, desde as datas em que cada valor era devido até o efetivo pagamento administrativo.
O valor da condenação, ou seja, a diferença do valor corrigido com base no IPCA desde a data em que era devido e o valor pago averiguada no momento em que foi efetivado o pagamento administrativo, deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
27/05/2025 20:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/10/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2024 12:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
22/10/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/09/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 22:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/08/2024 14:54
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 21:37
Despacho - Determinação de Citação
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21/05/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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