TJTO - 0007613-89.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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23/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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21/06/2025 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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20/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007613-89.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: MATEUS TAVARES DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE ALARCON BECHARA (OAB ES029134)ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR REIS FERRO (OAB AL012897) EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO “SUB JUDICE”.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ENTREGA DO APOSTILAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AUTONOMIA DIDÁTICO-ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tribunal Pleno editou precedente qualificado no julgamento do IAC n. 0000009-48.2022.8.27.2722, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos julgadores (art. 927, III c/c art. 947, § 3º, do CPC), onde foi reconhecido que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, não podendo ser imposta a adoção do procedimento simplificado de revalidação de diploma obtido no exterior. 2.
A propósito, foi fixada a tese geral: “As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo”. 3.
Assim, ao contrário do que afirma o impetrante/recorrido, não existe direito líquido e certo para amparar sua pretensão de obter a entrega do apostilamento antes da conclusão do procedimento de revalidação “sub judice”, mostrando-se legal a exigência da IES – Instituição de Ensino Superior em aguardar o trânsito em julgado do mandado de segurança anterior, de onde partiu a ordem de tramitação simplificada da revalidação. 4. É necessário ter em mente que a exigência de aguardar o trânsito em julgado do “writ” anterior se coaduna com o princípio da segurança jurídica, além de estar em coerência com a autonomia didático-administrativa conferida às Universidades (art. 207/CF). 5.
Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida e DENEGAR a segurança pretendida, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC (rejeição do pedido). ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e DENEGAR a segurança pretendida, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC (rejeição do pedido).
Incabível condenação ou majoração de honorários advocatícios de sucumbência, inteligência do art. 25 da LMS, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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09/04/2025 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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08/04/2025 15:03
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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08/04/2025 15:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/04/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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26/02/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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