TJTO - 0003223-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003223-11.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NERZA RAMOS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TETO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática que, de ofício, limitou os honorários advocatícios contratuais de 40% para 20% do valor da condenação, sob fundamento de onerosidade excessiva.
O agravante sustenta que a fixação do percentual pactuado é matéria de livre convenção entre as partes, amparada pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), requerendo a manutenção dos 40% contratados, ou subsidiariamente, a fixação em 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a intervenção judicial, de ofício, para revisar cláusula contratual de honorários advocatícios estipulados em cláusula quota litis; e (ii) estabelecer se o limite de 30% sobre o valor da condenação configura parâmetro razoável para retenção dos honorários contratuais em face do princípio da moderação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), em seu art. 22, § 4º, autoriza o advogado a requerer a retenção direta dos honorários contratuais, mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento, salvo prova de pagamento anterior pelo constituinte. 4.
A cláusula quota litis é admitida no ordenamento jurídico, sendo possível pactuar percentual sobre o êxito da causa, mas tal liberdade encontra limites nos princípios da moderação e da proporcionalidade, especialmente nos casos em que há indícios de hipossuficiência jurídica da parte contratante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de intervenção judicial para revisão de cláusulas contratuais que estabelecem honorários advocatícios em percentuais tidos como abusivos, especialmente quando ultrapassam a razoabilidade e comprometem substancialmente o benefício econômico do constituinte. 6.
O parâmetro de 30% do valor da condenação tem sido reiteradamente reconhecido como limite genérico razoável pela jurisprudência, compatibilizando os princípios da autonomia da vontade, proteção do hipossuficiente e vedação ao enriquecimento desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para limitar a retenção dos honorários contratuais ao percentual de 30% da quantia a ser recebida pela parte constituinte, sem prejuízo da verba honorária sucumbencial eventualmente devida.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula quota litis, prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios, pode ser objeto de controle judicial, ainda que de ofício, quando demonstrada a desproporcionalidade ou a onerosidade excessiva, especialmente em contextos de hipossuficiência jurídica da parte contratante. 2.
A limitação da retenção de honorários contratuais ao percentual de 30% do valor da condenação constitui parâmetro genérico razoável, fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, resguardando os princípios da moderação, proporcionalidade e da proteção da parte mais vulnerável. 3.
A liberdade contratual na estipulação de honorários advocatícios encontra limites nos ditames do Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõem dever de moderação e proíbem a fixação de valores que inviabilizem ou reduzam de forma significativa o proveito econômico do constituinte.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.938.469/PR, Segunda Turma, j. 15.08.2022, DJe 24.08.2022; TJTO, AI 0012046-76.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 01.02.2023, DJe 08.02.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente para limitar a retenção em 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte para pagamento dos honorários contratuais ao advogado, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/04/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 20:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 14:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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05/03/2025 14:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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28/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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