TJTO - 0018409-11.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018409-11.2024.8.27.2700/RS RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESIMPETRANTE: M M FACTORING LIMITADA - MEADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por empresa contra decisão que não conheceu da ordem mandamental por ela impetrada, ao fundamento de que o Mandado de Segurança não se presta como substitutivo de recurso próprio.
A decisão embargada indicou que caberia à parte valer-se dos meios recursais ordinários no bojo do Agravo de Instrumento nº 0011725-07.2023.8.27.2700, não se aplicando ao caso a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que a parte foi devidamente intimada de todos os atos processuais.
Inconformada, a parte embargante aponta omissão e erro material na decisão, sustentando a existência de vício transrescisório relacionado à ausência de intimação, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, bem como avaliar a possibilidade de, por meio desse recurso, rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte embargante visa, mediante os Embargos de Declaração, reabrir a discussão sobre fundamentos e questões que já foram devidamente enfrentados e decididos, sendo vedada a utilização desse recurso com tal finalidade. 5.
A alegação de vício transrescisório, fundada em suposta ausência de intimação, foi apreciada e rejeitada na decisão embargada, que reconheceu a regularidade das intimações e afastou a aplicabilidade da Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. 6.
A decisão impugnada examinou exaustivamente a impossibilidade de manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016, de 2009, e com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não havendo erro material a ser corrigido. 7.
A utilização do Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado é vedada, conforme orientação firmada na Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), circunstância que reforça a inadequação do meio processual eleito pela parte embargante. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para a rediscussão do mérito da decisão nem para a alteração do seu resultado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Embargos de Declaração Não Providos.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão, restringindo-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à modificação do julgado. 2. É vedado o manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal quando disponíveis recursos próprios, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016, de 2009, sendo inaplicável ao caso a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça quando demonstrada a regular intimação da parte. 3.
Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal, vedando-se, assim, a rediscussão da matéria sob essa via processual. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXIX; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 12.016, de 2009, art. 5º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021, DJe 03.03.2021; Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no MS nº 28.202/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26.04.2022, DJe 23.06.2022; Supremo Tribunal Federal (STF), Súmula nº 268; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 202.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança oposto pela empresa MM Factoring Limitada - ME, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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30/06/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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30/06/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 15:30
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0018409-11.2024.8.27.2700/RS (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES IMPETRANTE: M M FACTORING LIMITADA - ME ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) IMPETRADO: DESEMBARGADOR HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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10/06/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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10/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 17:58
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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31/01/2025 17:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/01/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/12/2024 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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13/12/2024 17:22
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 17:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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11/12/2024 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/12/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2024 15:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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28/11/2024 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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28/11/2024 16:15
Despacho - Mero Expediente
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27/11/2024 13:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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27/11/2024 13:29
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2024 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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07/11/2024 10:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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04/11/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB05)
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382600, Subguia 3884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382601, Subguia 3882 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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31/10/2024 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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31/10/2024 18:36
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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31/10/2024 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382601, Subguia 5373717
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31/10/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382600, Subguia 5373716
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31/10/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M M FACTORING LIMITADA - ME - Guia 5382601 - R$ 50,00
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31/10/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M M FACTORING LIMITADA - ME - Guia 5382600 - R$ 27,00
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31/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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