TJTO - 0004018-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 13:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004018-17.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESIMPETRANTE: NAIRA MARTINS TAVARESADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Civil do Estado do Tocantins, objetivando a implementação de progressão funcional horizontal e vertical reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, mas não efetivada pela Secretaria de Estado da Administração.
Sustenta a impetrante que, embora preenchidos os requisitos legais e administrativo já existente em seu favor, o ato não foi implementado, violando seu direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à implementação das progressões funcionais já reconhecidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (ii) estabelecer se a omissão da Secretaria da Administração em efetivar o ato constitui ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil possui natureza vinculada, sendo ato administrativo simples e eficaz desde sua publicação, prescindindo de ratificação por outro órgão, nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.075). 4.
A omissão da Secretaria da Administração em implementar a progressão funcional já aprovada configura violação ao direito líquido e certo da servidora, pois o ato administrativo possui presunção de legitimidade e imperatividade enquanto não invalidado por meio próprio, respeitando-se o devido processo legal. 5.
O controle judicial da atuação administrativa é legítimo quando há inércia ou negativa de cumprimento de ato válido.
A ingerência judicial limita-se à efetivação de direito reconhecido por instância administrativa competente, sem afronta à separação de poderes. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em julgamento colegiado anterior (MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700), declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e conferiu interpretação conforme aos demais dispositivos da referida norma, afastando sua aplicação como óbice ao reconhecimento de direitos já consolidados. 7.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem impedir o cumprimento de direitos subjetivos já adquiridos pelos servidores públicos (RE 201499; REsp 1.878.849/TO). 8.
Não tendo a Administração anulado o ato do Conselho Superior da Polícia Civil nem instaurado procedimento tendente à sua invalidação, é indevida a negativa de cumprimento da decisão administrativa válida, impondo-se a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem Mandamental Concedida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de dez dias, implemente a progressão funcional vertical da impetrante à 3ª classe, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente a 01/10/2024, respeitado o limite da data de impetração do writ, sem prejuízo de eventual ação própria para cobrança de valores anteriores à prescrição.
Tese de julgamento: 1.
A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, enquanto órgão competente para concessão de progressões funcionais, configura ato administrativo vinculante, eficaz e dotado de presunção de legitimidade, não dependente de homologação ou manifestação de outro órgão da Administração Pública estadual. 2.
A omissão da Secretaria da Administração em efetivar progressão funcional regularmente aprovada constitui violação a direito líquido e certo, especialmente quando ausente anulação do ato por procedimento formal e adequado, em respeito ao devido processo legal. 3.
A Administração não pode invocar ausência de dotação orçamentária ou disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir decisão administrativa válida e eficaz que reconhece direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e da separação dos poderes. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XXXV, LXIX e XXXVI; art. 169, § 3º.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 201499, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.04.1998.
STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022.
TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023.
TJTO, MS nº 0007611-59.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o presente mandamus para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA a Sra.
Naira Martins Tavares, Escrivã de Polícia Civil do Estado do Tocantins, Padrão I, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão colegiada, adotem as providências necessárias à implementação das "[...] evolução funcional vertical "3ª classe" a partir de 01/10/2024, com efeito financeiro a partir do mês subsequente [...]", com efeitos financeiros retroativos incidentes limitados à data da impetração do remédio constitucional em epígrafe, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria para cobrança dos valores não atingidos pela prescrição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2025 21:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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28/06/2025 21:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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27/06/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 15:30
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0004018-17.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES IMPETRANTE: NAIRA MARTINS TAVARES ADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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10/06/2025 16:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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10/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 17:23
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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30/05/2025 17:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/05/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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04/04/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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04/04/2025 11:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 17:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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31/03/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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31/03/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387261, Subguia 5626 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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31/03/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387260, Subguia 5610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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17/03/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente
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14/03/2025 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387261, Subguia 5375455
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14/03/2025 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387260, Subguia 5375454
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14/03/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAIRA MARTINS TAVARES - Guia 5387261 - R$ 50,00
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14/03/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAIRA MARTINS TAVARES - Guia 5387260 - R$ 197,00
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14/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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