TJTO - 0048261-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:15
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 04/06/2025 13:48:38)
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04/06/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5725800 - R$ 145,00
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04/06/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048261-90.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARCIO JOSE BATISTA FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora alega em suas razões recursais, em síntese: a) que não há insurgência contra o percentual dos índices estabelecidos nas Leis Estaduais de revisões gerais anuais em questão, tampouco se busca a implementação das datas bases dos anos de 2019 a 2022, tendo em vista que tais revisões já foram implementadas pelo Estado do Tocantins; b) que o fato dos reajustes anuais serem oriundos de leis há muito editadas (Leis Estaduais n. 3.542/2019 e n. 3.900/2022), gera presunção de reserva de valores, afastando a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer seja provido o recurso para reformar a sentença, condenando o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos da revisão geral anual “DATA BASE”, compreendidos entre a data aniversário/base até a integral incorporação à remuneração do servidor nos anos de 2019 a 2022.
Em contrarrazões, o demandado aponta que houve a comprovação da implementação financeira do RGA “2019” e da quitação integral dos retroativos correspondentes em jul. e out./2019 (ativos), e em set. e nov./2019 (inativos), nos percentuais preconizados pela MP n. 12/2019 (0,75%) e Lei n. 3.542/2019 (1%), e alega que a não concessão dos reajustes nos períodos de 2020 a 2022, decorreu da situação de calamidade causada pela pandemia da COVID-19.
Ao final, requer a improcedência do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, nos moldes do parágrafo único, do art. 54, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 98, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Cinge-se a controvérsia ao pagamento retroativo da revisão geral anual, data-base, referente aos anos 2019 a 2022.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DE 2019 Em relação à data-base de 2019, foi publicada a Lei nº 3.542, de 11 de outubro de 2019, que estabelece: Art. 1º É adotado o índice de 1% na revisão geral anual da remuneração: (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019. É possível observar que, embora tenha a previsão de implementação da data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos a partir de 1° de maio de 2019, a lei estadual foi editada tardiamente, somente em outubro de 2019.
Em virtude disso, o reajuste adotado na revisão geral anual da remuneração foi efetivamente implementado em data posterior à prevista para produzir efeitos.
Nesse aspecto, ausente qualquer comprovação de que o índice foi devidamente implementado na folha de pagamento em data oportuna (01/05/2019) e, considerando que o servidor público trouxe aos autos os documentos que estavam ao seu alcance, entendo que o ônus de demonstrar a quitação integral da data base recaía sobre era do ente público (art. 373, inciso II do CPC).
Com efeito, salvo nos casos em que o ente estadual tenha comprovado o efetivo pagamento dos valores questionados, é devido o pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração do ano de 2019, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, devendo, contudo, ser descontados eventuais valores já pagos administrativamente devendo ser apurado em cumprimento de sentença, conforme ponderado na sentença de origem. Conforme bem esclarecido em sentença "o índice adotado na revisão geral anual da remuneração foi efetivamente implementado em data posterior à prevista para produzir efeitos, qual seja, em JULHO/2019, razão pela qual, verifico a comprovação do pagamento das verbas retroativas atinentes a este período, conforme apresentado no evento 12, FINANC2, f. 01.", não havendo mais o que se falar em pagamento de retroativos em relação a esse período.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022 Alega o Recorrente que a Lei Estadual nº 3.900/2022 (RGA dos anos de 2020 a 2022) respeitou a vedação nacional imposta pela LC nº 173/2020.
Sustenta que, desta forma, é vedado dar eficácia financeira retroativa a qualquer tipo de vantagem para período coincidente com o qual vigeu a proibição nacional (de 28/05/2020 a 31/12/2021).
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Da leitura do dispositivo acima é possível concluir que é vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 o aumento de despesas com pessoal.
Posto isto, insta salientar que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária.
Como se sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
Logo, as vedações encartadas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Ressalta-se que a matéria foi objeto de análise pelo STF que, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, conforme decisão assim ementada: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, que discutia a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid19), firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
Nesse ponto, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequadação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Assim sendo, a Lei Estadual n° 3.900/2022, que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020 e 2021, deve ser aplicada desde 01/01/2022, tendo em vista o fim do congelamento previsto na LC nº 173/2020, uma vez que em que pese a Lei Estadual nº 3.900/2021 tenha sido publicada após o congelamento previsto na Lei Complementar Federal n° 173/2020 (31/12/2021), os efeitos da lei temporária permanecem para as circunstâncias efetivadas ou geradas durante o interstício em que se encontrava vigente.
Da Interpretação Legal e Constitucional A decisão a não altera os termos da Lei Estadual nº 3.900/2022, mas reconhece que o direito à revisão anual encontra respaldo constitucional.
A limitação temporal estabelecida pela lei estadual para efeitos financeiros (01/05/2022) não impede o reconhecimento judicial da exigibilidade da RGA a partir de 01/01/2022, uma vez que as restrições da LC 173/2020 cessaram em 31/12/2021.
Quanto aos Princípios Constitucionais e Precedentes Vinculantes A aplicação dos princípios constitucionais, como a irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e o respeito aos limites do Judiciário, foi observada.
O reconhecimento do direito à RGA não configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37, pois se trata de aplicação do direito constitucional à revisão geral anual, e não de majoração arbitrária de remuneração.
Da Compatibilidade com a LC 173/2020 A interpretação aqui adotada respeita o decidido pelo STF no Tema 1.137, segundo o qual as vedações da LC 173/2020 foram temporárias e cessaram em 31/12/2021.
A partir de 01/01/2022, é juridicamente possível a aplicação da RGA, com efeitos retroativos reconhecidos judicialmente, sem violação à legislação.
Desse modo, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável no dia 01/01/2022, quando a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores prevista na Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tinha mais vigência.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condenando o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do retroativo da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice de 2%, a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, conforme estabelecido em sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
-
27/05/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/05/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2025 15:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
21/05/2025 15:31
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2025 10:19
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/04/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
20/03/2025 19:14
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 19:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/02/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/12/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2024 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 22:56
Despacho - Determinação de Citação
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12/12/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
12/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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