TJTO - 0005351-88.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005351-88.2022.8.27.2706/TO RÉU: ALTINO PILONIADVOGADO(A): EDVANIA DE CASTRO PILONI (OAB SP139033) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor de ALTINO PILONI.
A parte executada foi devidamente citada – evento 07.
Houve a penhora parcial de valores e após discussões acerca da impenhorabilidade dos valores, bem como após o decurso dos prazos recursais, houve a expedição de alvarás judiciais a Fazenda e a Procuradoria (eventos 82, 83, 84 e 86).
No evento 94, o exequente pugna pela penhora em relação aos valores remanescentes devidos.
Houve penhora online integral do valor requerido pelo exequente (evento 96).
A parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora por meio de seu causídico constituído (evento 97), tendo deixado o prazo transcorrer in albis.
Por fim, no evento 108 o exequente informou a concordância do executado com o levantamento do valor penhorado como forma de quitação do remanescente, oportunidade em que requereu a expedição de alvará ao Tesouro Municipal e Procuradoria e após a extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, quanto ao pedido de desbloqueio de valores a parte executada, assevero que a concordância da parte executada foi em relação ao valor total penhorado, não havendo remanescente a ser liberado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais ficam devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. EXPEÇA-SE alvará, em favor do Tesouro Municipal e Procuradoria do Município do montante penhorado nos autos nos termos do requerido no evento 108, mais rendimentos, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato; 2. Intime-se a parte executada acerca do conteúdo da presente sentença; 3. Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; 4. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 5. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 6. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 7. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 8. Esclareço ao Cartório que, nos casos em que o pedido de transferência não levar em consideração o valor penhorado, mas sim o valor atualizado do débito, deverá ser observada a proporcionalidade da quantia requerida no pedido anterior ao ato constritivo. 9. Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviado às instituições financeiras (caso seja necessário).
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/08/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/08/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:51
Lavrada Certidão
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005351-88.2022.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUERÉU: ALTINO PILONIADVOGADO(A): EDVANIA DE CASTRO PILONI (OAB SP139033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 22/05/2025 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud Positivo -
22/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:02
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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16/05/2025 16:56
Juntada - Informações
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25/02/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/11/2024 15:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/11/2024 07:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029282024
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21/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 07:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029292024
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19/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029282024
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19/11/2024 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029292024
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18/11/2024 17:44
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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18/11/2024 16:14
Conclusão para despacho
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13/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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31/10/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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10/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:30
Decisão - Outras Decisões
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09/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
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12/09/2024 12:45
Protocolizada Petição
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08/08/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 14:44
Conclusão para despacho
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10/06/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2024 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 01/04/2024 16:38:11)
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01/04/2024 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:42
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2024 13:41
Conclusão para despacho
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01/03/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:58
Conclusão para despacho
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21/09/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2023 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0018866-74.2014.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 66
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04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2023 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2023 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:41
Decisão - Outras Decisões
-
27/07/2023 13:49
Conclusão para despacho
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26/07/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:53
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
11/05/2023 17:43
Juntada - Informações
-
23/03/2023 13:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 16:08
Conclusão para despacho
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02/03/2023 01:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 12:22
Decisão - Outras Decisões
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11/10/2022 14:31
Conclusão para despacho
-
05/07/2022 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2022 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2022 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 14:21
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2022 17:05
Conclusão para despacho
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 13:28
Juntada - Informações
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29/04/2022 13:25
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2022 22:27
Protocolizada Petição
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14/03/2022 13:08
Expedido Carta pelo Correio
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10/03/2022 16:16
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2022 16:14
Conclusão para despacho
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10/03/2022 16:14
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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