TJTO - 0001835-35.2023.8.27.2703
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001835-35.2023.8.27.2703/TOREQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RÔMULO RODRIGUES RÊGO (OAB GO039753)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO prescrita parcialmente a pretensão inicial, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, no que tange às verbas rescisórias relativas às férias, terço de férias e 13º salário até 08/11/2018.
REJEITO o pedido de danos morais; CONDENO o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA-TO ao pagamento das verbas relativas às férias, terço de férias e 13º salário incidentes sobre os contratos comissionados, os quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença, descontados os valores já pagos administrativamente.
CONDENO o requerido na obrigação de fazer, para que promova o recolhimento previdenciário junto ao INSS, em favor do autor, referente ao período de 02/2017 a 12/2017; Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; Por fim, CONDENO as partes aos pagamentos proporcionais das custas processuais e honorários advocatícios, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, do CPC.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, (inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados, por certo, não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 13:58
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.04NFA
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22/04/2025 14:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 20:38
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 15:47
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico - 30/10/2024 14:30. Refer. Evento 25
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29/10/2024 14:32
Protocolizada Petição
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29/10/2024 14:21
Protocolizada Petição
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16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/10/2024
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10/10/2024 13:35
Conclusão para despacho
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09/10/2024 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 10:35
Protocolizada Petição
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26/09/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 14:41
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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26/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:31
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 30/10/2024 14:30
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14/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
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14/08/2024 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 15:55
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2024 12:36
Conclusão para decisão
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25/04/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:53
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA- TO - REVEL
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08/04/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 17:21
Protocolizada Petição
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17/01/2024 13:33
Conclusão para despacho
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17/01/2024 13:32
Lavrada Certidão
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15/11/2023 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 17:31
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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13/11/2023 16:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/11/2023 12:02
Protocolizada Petição
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08/11/2023 13:36
Conclusão para despacho
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08/11/2023 13:35
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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