TJTO - 0017551-59.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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01/09/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/09/2025 11:25
Protocolizada Petição
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21/08/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017551-59.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA CECILIA DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)RÉU: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)ADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MARIA CECILIA DE CARVALHO LIMA, qualificada, em desfavor de VIA ALIANÇA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 74).
Narra à autora, em síntese, que adquiriu, em 27/06/2024, veículo Fiat Toro pelo valor de R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), pago à vista, mediante entrega de veículo usado e complementação em espécie.
Afirma que o automóvel foi entregue em 09/07/2024, desacompanhado da documentação necessária para a transferência de propriedade, e que apenas em 26/08/2024 recebeu o DUT regularizado, período em que permaneceu sem possibilidade de transferir o bem ou contratar seguro.
Sustenta, ainda, que somente em 31/07/2024 assinou contrato de compra e venda com data retroativa a 10/07/2024, contendo cláusulas das quais não tinha ciência prévia, e que tais circunstâncias lhe causaram angústia e insegurança, razão pela qual requer indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 17), a requerida não alegou preliminar.
No mérito, refutou os fatos narrados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
Sustentou que a autora tinha plena ciência das condições do negócio, que o veículo foi entregue com documentação de rodagem válida e que o atraso decorreu de bloqueio no Detran-DF, sem culpa sua, não havendo dano moral a ser indenizado.
No evento 46 a parte autora apresentou a réplica.
No evento 74, fora realizada audiência de instrução.
Passo a analise do caso.
O pedido da parte autora deve ser JULGADO IMPROCEDENTE.
Com efeito, o fato vivenciado pela parte autora não possui condão suficiente capaz de firmar o convencimento deste magistrado quanto à condenação da parte requerida em danos morais.
A relação estabelecida é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC), mas exige, para sua configuração, a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
No presente caso, embora incontroverso que houve lapso temporal entre a entrega do veículo e a regularização da transferência, não se extrai dos autos prova suficiente de que tal circunstância tenha acarretado efetiva lesão a direito da personalidade da autora.
Primeiro, observa-se que o contrato de compra e venda acostado à inicial, ainda que a autora alegue retrodatação, foi por ela assinado, circunstância que revela sua anuência ao conteúdo ali expresso.
O instrumento contratual contém cláusulas que informam que o veículo estava registrado em nome de empresa locadora e que a transferência se daria após desembaraço junto ao órgão de trânsito.
A assinatura do contrato, ato voluntário e consciente, gera presunção relativa de ciência e concordância com os termos pactuados, não havendo prova cabal de vício de consentimento capaz de infirmar sua validade (arts. 104 e 171, II, CC).
Segundo, não foi demonstrado que, com a posse da nota fiscal, a autora estivesse impedida de circular com o veículo ou de contratar seguro.
Não há nos autos documento que comprove negativa formal de seguradora fundada exclusivamente na ausência do DUT, tampouco registro de autuação ou impedimento administrativo à circulação.
Ao contrário, a nota fiscal é documento idôneo que comprova a propriedade do automóvel enquanto se processa a transferência.
Ademais, para a configuração do dano moral indenizável, não basta à constatação de mero inadimplemento contratual ou atraso burocrático; é necessário que a conduta do fornecedor atinja de forma relevante a esfera íntima do consumidor, causando-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento anormal.
No caso, embora compreensível o desconforto da autora, não se verificam elementos que indiquem que a situação ultrapassou os limites do dissabor cotidiano.
O atraso na entrega de documentação, por si só, quando não acompanhado de impedimento efetivo ao uso do bem ou de situação vexatória, é compreendido pela jurisprudência majoritária como mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral.
Dessa forma, entende-se que o fato ocorrido não é capaz de gerar a condenação da requerida em danos morais, isso porque o dano moral deve ser caracterizado por uma ofensa grave à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.
Na presente demanda, entretanto, não se constata que o fato narrado pela autora tenha gerado abalo psicológico suficientemente grave a justificar a reparação pleiteada.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) Deste modo, da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada pela autora não gerou qualquer violação a dignidade da pessoa humana, nem dor e sofrimento que extrapolam os dissabores do dia a dia, não configurando, portanto, dano moral.
Como se sabe, o dano moral é aferido a partir do suporte fático, através de perturbações anormais na tranquilidade da pessoa.
Para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, graves constrangimentos ou humilhações e tenha os seus sentimentos violados.
Pois, como já exposto acima, não restou configurado nos autos, gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica dos requeridos.
Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Dessa forma, ausente a prova de que o atraso documental tenha acarretado prejuízo concreto ou violação significativa aos direitos da personalidade da autora, não há falar em indenização.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora em face da não caracterização do dano moral.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017551-59.2024.8.27.2706/TO RÉU: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)ADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho proferido em evento 49, disponibilizo abaixo o link de acesso para parte requerida.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento da parte autora de forma presencial.INFORMAÇÕES DE ACESSO: Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiência de instrução - 00175515920248272706 - MARIA CECILIA DE CARVALHO LIMA x VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDATempo: 26/06/2025 às 14:30 hID: 51745Senha: 783455Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=FiVgXhHiJgr6t1QbZvEVJw== -
27/06/2025 14:25
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 15:34
Publicação de Ata
-
26/06/2025 15:25
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 14:30. Refer. Evento 56
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 10:53
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
25/05/2025 12:39
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 51 e 59
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:12
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 14:30. Refer. Evento 40
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20/05/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017551-59.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA CECILIA DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)RÉU: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)ADVOGADO(A): Malena Jacinto Ribeiro Torres (OAB MG176221) DESPACHO/DECISÃO Considerando a veracidade da certidão acostada nos autos, Redesigno nova data para audiência, a ser realizada de modo presencial.
Determino a Escrivania que paute nova data de acordo com a pauta da serventia.
A parte demandada poderá ofertar contestação a qualquer tempo até a audiência designada.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (intimações) com advertências de praxe. Caso as partes não possam comparecer de forma presencial, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:09
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 10:13
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:40
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/05/2025 14:30
-
29/04/2025 19:04
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 10:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
09/04/2025 10:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/04/2025 17:30. Refer. Evento 23
-
07/04/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 09:50
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 08:57
Juntada - Certidão
-
25/03/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2025 12:23
Protocolizada Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2025 13:48
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
13/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/04/2025 17:30
-
20/02/2025 10:32
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 23:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
11/11/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
11/11/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/11/2024 14:30. Refer. Evento 7
-
11/11/2024 12:37
Protocolizada Petição
-
09/11/2024 12:16
Juntada - Certidão
-
08/11/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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15/10/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 17:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/10/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/11/2024 14:30
-
23/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 11:48
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 11:48
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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