TJTO - 0009612-08.2014.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009612-08.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009612-08.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA CAITANO DA SILVA BARBOSA (OAB TO008951) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na satisfação da obrigação e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade de justiça à empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida à empresa executada, especificamente no tocante à possibilidade de retroação (efeito ex tunc) para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados antes do deferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se constata omissão no acórdão embargado, porquanto a questão relativa à eficácia retroativa da gratuidade de justiça foi expressamente enfrentada, com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência desta Corte. 5.
Conforme reconhecido no voto condutor do acórdão embargado, a empresa executada requereu o benefício da justiça gratuita em sua primeira manifestação nos autos, instruindo o pedido com documentos que demonstram a sua hipossuficiência, legitimando, portanto, a concessão com efeitos retroativos (ex tunc), conforme precedentes desta Corte. 6.
A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito por via inadequada. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando a tese jurídica foi efetivamente debatida e resolvida na instância ordinária, inexistindo obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da tese jurídica firmada pela instância colegiada. 2.
A concessão da gratuidade de justiça, quando requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), alcançando inclusive a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios fixados anteriormente à sua concessão. 3.
Não há omissão no acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada a eficácia temporal da gratuidade de justiça, sendo descabida a oposição de embargos com fundamento em mera discordância interpretativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e §3º, 99, caput, 1.022.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005867-92.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 16/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000437-28.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24/07/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.563.316/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009612-08.2014.8.27.2729/TO (Pauta: 107) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA CAITANO DA SILVA BARBOSA (OAB TO008951) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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14/07/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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14/07/2025 14:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:45
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 12:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/06/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009612-08.2014.8.27.2729/TO APELADO: MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA CAITANO DA SILVA BARBOSA (OAB TO008951) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
03/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 14:04
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009612-08.2014.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MEDIO NORTE COM ATACADISTA DE PISCINAS E ACESS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA CAITANO DA SILVA BARBOSA (OAB TO008951) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO RETROATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça à empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à empresa executada pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A satisfação da obrigação principal permite a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.
Ainda que subsista a obrigação de arcar com honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dessas verbas, conforme art. 98, §3º, do CPC. 5.
Quando requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos (ex tunc), atingindo obrigações anteriores, segundo jurisprudência consolidada do TJTO. 6.
A documentação apresentada, como a certidão de baixa de inscrição no CNPJ e ausência de movimentações financeiras relevantes, comprova a hipossuficiência da parte executada. 7.
A decisão concessiva da justiça gratuita abrange a pessoa jurídica executada, não apenas seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça requerida na primeira oportunidade de manifestação nos autos pode produzir efeitos retroativos (ex tunc). 2. A documentação consistente em certidão de baixa no CNPJ e ausência de movimentações financeiras relevantes comprova a hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça. 3.
A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é válida enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, caput e §3º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005867-92.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 16/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000437-28.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 24/07/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos termos acima expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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28/04/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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