TJTO - 0006344-63.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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09/07/2025 18:33
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006344-63.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ALEX SILVA LACERDA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por Município contra sentença que, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil (CPC), homologou o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), reconhecer a inexistência de fato gerador de tributos municipais e extinguir execução fiscal correlata.
Condenou o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em dívida ativa; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e adequado; (iii) determinar se são cabíveis a redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida do nome do contribuinte em dívida ativa e bloqueio de valores em conta bancária por ordem judicial, sem necessidade de prova específica de prejuízo, por se tratar de violação direta à dignidade da pessoa. 4.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, especialmente diante da jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e da ausência de comprovação de dano material relevante. 5.
O art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu de forma simultânea neste caso. 6.
A sentença foi proferida em consonância com a legislação vigente e com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razão para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome de particular em dívida ativa por inexistência de fato gerador caracteriza ato ilícito administrativo, ensejando responsabilidade objetiva do ente público e dano moral presumido, configurado in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. 2.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJTO em casos análogos. 3.
A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil exige o reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação de forma simultânea, o que não se verifica quando tais providências são adotadas apenas após a sentença.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 90, § 4º, e 487, III, "a"; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0024660-61.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0037737-68.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter, na íntegra, a sentença apelada.
Majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. - 
                                            
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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11/04/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 12:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/03/2025 11:05
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/03/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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20/03/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 15:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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18/03/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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18/03/2025 08:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 08:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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