TJTO - 0000146-84.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000146-84.2022.8.27.2704/TO AUTOR: ALDINA PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos autos, verifico que embora o caso não se enquadre no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 que trata da possibilidade jurídica do idoso analfabeto celebrar contrato, ele se adequa perfeitamente ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. É importante destacar que o incidente produz uma decisão vinculante que assegura a isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e a segurança jurídica (pois, ao estabelecer um padrão decisório que deve ser observado por todos os órgãos jurisdicionais em casos idênticos, torna-se possível prever o resultado do processo). Nesse sentido, após verificar a multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo assunto, conforme aferido no Processo Administrativo SEI nº 23.0.000041457-3, a ausência de afetação de recurso repetitivo em instância superior, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como o fato da controvérsia ser unicamente de direito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através dos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visando verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? O acórdão restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. Ao fim, fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, conforme previsão do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil. Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
INVIABILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM QUALQUER UMA DAS TESES A SEREM FIRMADAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.
Em seguida, verifica-se que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, acolher questão de ordem apresentada para consignar que estão abrangidos na suspensão daquele IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
Hipótese em que o julgamento do IRDR mencionado em nada influenciará no deslinde do caso em julgamento, porquanto a ação originária se trata de ação revisional, cujos pedidos são para aplicação da taxa média de juros e devolução dos valores pagos a maior, matérias que não encontram amparo nas teses a serem firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR citado. 3.
Recurso provido para determinar o levantamento da suspensão. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013411-97.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:56) Ademais, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), salvo para evitar dano irreparável. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DETERMINADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Conversão de Conta Corrente Sujeita à Tarifação para Conta Corrente com Pacote de Serviços Tarifa Zero c.c.
Indenização por Danos Morais e Materiais c.c.
Repetição do Indébito.
O autor pleiteava a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando a inexistência de contratação válida.
A sentença acolheu os pedidos iniciais, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.
O réu, em seu recurso, suscitou preliminares de prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a legalidade da contratação, questionou a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença.3.
Durante a tramitação do processo, foi admitido, pelo Tribunal Pleno, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, envolvendo controvérsias relativas a contratos bancários, sendo determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao tema, nos termos do artigo 313, inciso IV, e artigo 314 do Código de Processo Civil (CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida durante a vigência da suspensão determinada pelo IRDR é válida; e (ii) determinar se o feito deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do IRDR ou eventual decisão de dessobrestamento..III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A sentença proferida durante a vigência de suspensão determinada por IRDR viola o disposto no artigo 314 do CPC/2015, que veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, salvo hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso concreto.6.
A jurisprudência consolidada orienta que sentenças proferidas durante a suspensão ordenada em IRDR são nulas, uma vez que tal prática afronta a segurança jurídica e a uniformização de decisões, fundamentos essenciais dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
Precedente: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.131628-5/001.7.
No caso em análise, a sentença foi exarada em 7/8/2024, quando vigente a ordem de sobrestamento determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, fato que caracteriza a sua nulidade absoluta, ensejando a sua cassação.8.
A suspensão do processo deve ser mantida, conforme decidido pelo Tribunal Pleno, até o trânsito em julgado do referido IRDR ou até eventual decisão de dessobrestamento que autorize a retomada do curso processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Sentença cassada, de ofício, por ter sido proferida durante a vigência da suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, com a determinação de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente ou decisão de dessobrestamento.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão do processo determinada por incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil.2.
O sobrestamento do feito deve ser mantido até o trânsito em julgado do IRDR ou decisão judicial autorizando a retomada do curso processual, como medida para assegurar a uniformidade, a isonomia e a segurança jurídica nas decisões judiciais.______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV, e 314.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.131628-5/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 31/10/2018.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000305-63.2024.8.27.2734, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:49:33)(Grifei) Neste contexto, MANTENHO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação. Por consequência, postergo a análise do requerimento da parte requerida.
Retifique-se na capa dos autos o IRDR. Às providências. -
19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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27/02/2024 12:36
Protocolizada Petição
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18/01/2024 14:26
Protocolizada Petição
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09/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2022 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2022 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2022 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2022 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2022 19:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/07/2022 16:53
Conclusão para despacho
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25/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2022 12:48
Protocolizada Petição
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20/05/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:06
Protocolizada Petição
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25/03/2022 13:52
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2022 12:00
Protocolizada Petição
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2022 14:16
Protocolizada Petição
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21/02/2022 13:36
Expedido Carta pelo Correio
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21/02/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 19:28
Despacho - Mero expediente
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14/02/2022 18:15
Conclusão para despacho
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14/02/2022 18:15
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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