TJTO - 0005543-02.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005543-02.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: ELISSANDRA PEREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB BA061098) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSTILAMENTO DE DIPLOMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIRG contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança ajuizado por ELISSANDRA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES, por meio do qual a Impetrante buscava compelir a autoridade coatora à entrega de apostilamento/diploma de revalidação, com fundamento em decisão judicial anteriormente proferida em outro mandado de segurança.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impetrante possui interesse de agir para a propositura de novo mandado de segurança com o objetivo de obter o cumprimento de ordem judicial anterior; e (ii) se o mandado de segurança é a via processual adequada para execução de decisão transitada em julgado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que já houve concessão de ordem mandamental favorável à Impetrante no mandado de segurança anterior, cuja decisão transitou em julgado, o que confere à impetrante título executivo judicial passível de cumprimento por meio de ação própria. 4.
A utilização de novo mandado de segurança com a finalidade de obter o cumprimento de decisão judicial configura inadequação da via eleita, diante da inexistência de ameaça ou ilegalidade atual e concreta praticada por autoridade coatora. 5.
Reconhece-se, portanto, a ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e inadequação da via processual eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
A sentença recorrida corretamente extinguiu o feito sem julgamento do mérito, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Sem arbitramento de honorários recursais, por serem incabíveis na espécie.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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21/01/2025 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/01/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/10/2024 18:31
Despacho - Mero Expediente
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24/10/2024 14:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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