TJTO - 0041702-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0041702-20.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ELISA DOS REIS VIANA MAGALHÃESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 20/08/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
20/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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20/08/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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20/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041702-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELISA DOS REIS VIANA MAGALHÃESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/06/2025 14:59
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 16:48
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041702-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELISA DOS REIS VIANA MAGALHÃESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 21. Vejamos: 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 3.1.
REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir, termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 3.2.
HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, PLAN6) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 1.430,62 (um mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) referentes1 aos valores retroativos progressão referência referência Escrivã de Polícia Letra B, apto desde 15/01/2024 e efeito financeiro em 01/02/2024, direito que lhe foi definitivamente garantido pela PORTARIA Nº 1772/2024/GASEC, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024, publicada no DOE nº 6648, de 04/09/2024, conforme é possível constatar na Portaria publicada no Diário Oficial (evento 1, PORT7), com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 1.515,37 (um mil quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), atualizado até março de 2025.
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 1.490,32 (um mil quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), atualizado até setembro/2024.
Em resposta, o credor argumenta que o demonstrativo financeiro anexado pelo próprio executado (Evento 50 – EXTR2), indica “total quitado” igual a R$ 0,00, o que evidencia que não houve qualquer pagamento administrativo dos valores ora executados, pugnando seja reconhecida a litigância de má-fé por parte do Estado do Tocantins, nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC.
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada. Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes à progressão funcional para a referência “B”.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, no valor de R$ 1.430,62 (um mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), conforme o cálculo homologado de evento 1, PLAN6, já atualizado até agosto de 2024.
Ficou registrado na sentença, ainda, que deveriam ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Conforme ficha financeira juntada aos autos no evento 50, EXTR2, o ente público devedor não pagou nenhuma parcela a título dos retroativos ora vindicados.
Logo, não há valor a ser compensado.
Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Por fim, com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a sua caracterização está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada a intenção da parte querer causar dano processual, ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 1.515,37 (um mil quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos), homologando o cálculo do evento 43, PLAN3.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de abril de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INTERESSE DE ORIGEM COMUM.
PRETENSÃO INDIVIDUAL DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL DEVIDOS DESDE A DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IX- A diferença salarial a ser percebida pela servidora pública possui natureza remuneratória, razão pela qual há fato gerador para incidência de imposto de renda (IR) e contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação, nos termos do art. 43, inciso I do CTN.
Assim, os decosntos [SIC] dever-se-ão ser realizados da data do efetivo pagamento, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção. [...] Reter-se-á, no momento de expedição do respectivo RPV, o percentual relativo ao Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o parcial êxito logrado pelo ente público recorrente, com suporte no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, devolva-se os autos à instância singular para os fins de mister. -
19/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:50
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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14/05/2025 13:09
Conclusão para decisão
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09/05/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/04/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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08/04/2025 13:09
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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07/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:12
Trânsito em Julgado
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13/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/12/2024 16:12
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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16/12/2024 09:56
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:42
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:46
Despacho - Determinação de Citação
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09/10/2024 14:42
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:42
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 14:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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