TJTO - 0003072-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 48
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003072-45.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEIMPETRANTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
AGENTE DE NECROTOMIA.
ATO VINCULADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, relativo à não implementação das progressões funcional horizontal e vertical, reconhecidas em decisão do Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 106/2024, com efeitos financeiros a partir das datas definidas na deliberação colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a progressão funcional regularmente aprovada por órgão competente constitui direito subjetivo do servidor público; (ii) saber se a omissão da Secretaria de Administração em implementar o ato caracteriza ilegalidade; e (iii) saber se o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pode impedir a implementação de progressões funcionais regularmente deferidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão administrativa que reconhece a progressão funcional é ato vinculado e deve ser implementado de imediato, independentemente de homologação por outro órgão.4.
A recusa da autoridade coatora em efetivar progressão regularmente concedida caracteriza omissão ilegal e violação a direito líquido e certo do servidor.5.
O Tribunal Pleno do TJTO declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, entendimento aplicável a todos os mandados de segurança sobre a mesma temática.6.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) firmou que a existência de limite orçamentário não justifica a não implementação da progressão funcional legalmente reconhecida.7.
Os efeitos financeiros são devidos a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida, para determinar que a autoridade impetrada implemente a progressão funcional da impetrante, nos termos da decisão do CSPC, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil é ato vinculado e sua implementação é obrigatória pela Administração. 2.
A omissão da autoridade administrativa caracteriza ilegalidade e afronta a direito líquido e certo do servidor. 3.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional e não pode servir de óbice à implementação de progressões regularmente deferidas. 4.
Restrições orçamentárias não justificam o descumprimento de obrigações funcionais legalmente reconhecidas.” ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional da impetrante pretendida no presente mandamus, nos exatos termos definidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo n. 106/2024, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> SCPLE
-
28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/07/2025 16:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB10
-
18/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
17/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
08/07/2025 13:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
30/06/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0003072-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE IMPETRANTE: ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
05/06/2025 12:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> SCPLE
-
05/06/2025 12:42
Juntada - Documento - Relatório
-
21/05/2025 15:18
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
-
21/05/2025 15:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
21/05/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
14/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
14/04/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
-
14/04/2025 12:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/03/2025 14:22
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
-
27/03/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386542, Subguia 5467 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386541, Subguia 5441 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 15:08
Remessa Interna - PRECCI1 -> SCPLE
-
26/02/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> PRECCI1
-
26/02/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2025 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386542, Subguia 5375200
-
26/02/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386541, Subguia 5375199
-
26/02/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO - Guia 5386542 - R$ 50,00
-
26/02/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALRIDAN DE SOUSA CARVALHO - Guia 5386541 - R$ 197,00
-
26/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004021-69.2025.8.27.2700
Lidia Ribeiro Coelho Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:53
Processo nº 0002714-62.2025.8.27.2706
Ledino Conceicao de Oliveira
Neuza Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Silas Soares de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 11:12
Processo nº 0003124-28.2022.8.27.2706
Bradesco Saude S/A
P R dos Reis Oliveira Centro de Ensino O...
Advogado: Fabricio Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2022 13:02
Processo nº 5009745-67.2011.8.27.2729
Municipio de Palmas
Luisa de Marilac Gomes Matias
Advogado: Renato Arruda Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:11
Processo nº 0022064-98.2024.8.27.2729
Delinan Santos Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 17:04