TJTO - 0001687-91.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 18:54
Conclusão para despacho
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18/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001687-91.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ROSA CARNEIRO GOMES COSTAADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO, no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando a uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Nos mesmos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu estender a admissão do IRDR a todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Confira o julgado: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. (TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30).
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Assim sendo, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO dos autos, o qual deverá permanecer no Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, para eventuais análises processuais.
DETERMINO que a Escrivania providencie a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO), criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Cumpra-se, atentando-se ao que dispõe o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se às partes acerca desta decisão.
Peixe-TO, 11 de junho de 2025. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 -
12/06/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/04/2025 15:50
Conclusão para decisão
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22/04/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
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07/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 15:10
Conclusão para decisão
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12/03/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:11
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2024 20:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:21
Conclusão para decisão
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22/10/2024 08:42
Protocolizada Petição
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21/10/2024 19:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/10/2024 14:57
Conclusão para despacho
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16/10/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA CARNEIRO GOMES COSTA - Guia 5582237 - R$ 1.148,93
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15/10/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA CARNEIRO GOMES COSTA - Guia 5582236 - R$ 866,95
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15/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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