TJTO - 0002021-28.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002021-28.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: JESSICA MOREIRA SOARESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JESSICA MOREIRA SOARES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS; partes qualificadas. Narra a autora que exerce o cargo de Policial Penal desde 2017, tendo cumprido com êxito o estágio probatório e todas as avaliações subsequentes.
Sustenta que, não obstante o cumprimento de todos os requisitos legais, o Estado deixou de implementar a sua progressão vertical para a referência 1-C, prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022, permanecendo indevidamente na referência 2-C, conforme Portaria nº 460/2024/GASEC.
Aduz que deveria estar percebendo o vencimento de R$ 7.197,51, mas permanece recebendo na referência anterior, deixando de auferir o montante de R$ 21.687,39, valor que entende devido a título de retroativo.
Ao final, requereu: a.
Que seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b.
A concessão da justiça gratuita, nos termos previsto no artigo 98 e 99 da Constituição Federal, em eventual manejo de recurso; c.
A total procedência dos pedidos para condenar a parte ré a implementar a progressão para NÍVEL/REFERÊNCIA de 2-C para 1-C, devido ter preenchido todos os requisitos para a sua concessão com data retroativa a data da última etapa do estágio, ocorrida em maio de 2022, por está assegurado pela Legislação Estadual nº 3.879, DE 7 DE JANEIRO DE 2022, tendo em vista que, por inercia do RÉU até a presenta data não foi publicada; O pagamento do retroativo referente à implementação no importe de R$ 21.687,39 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos); d.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos desde a época em que devida cada parcela (a partir de maio de 2024), até a data do efetivo pagamento, observadas as incidências de reflexos, vencidos e vincendos; condenando a efetuar o pagamento da dívida apontada, cujos valores serão apurados, individualizados e atualizados na fase de liquidação com a incidência dos juros e correção monetária para cada mês pago em atraso; e.
Notificação da parte ré, para querendo, apresentar contestação dentro do prazo legal; f.
Intimação do representante do Ministério Público para atuar nos termos da lei; g.
Protesta e requer, desde já, provar os fatos retro narrados, por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01). Decisão determinando o prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei n.º 12.153/09 (evento 04). Despacho determinando a intimação da parte autora para anexar aos autos comprovante de endereço atualizado (evento 07). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 18), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que as progressões funcionais se encontram suspensas em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, convertida da Medida Provisória nº 27/2021, bem como de legislações anteriores (Leis nº 3.462/2019 e 3.815/2021), de modo que não haveria utilidade no provimento jurisdicional pretendido.
Aduziu, ainda, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estariam prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, argumentou que inexiste direito adquirido ao regime jurídico e que a implementação da progressão funcional da autora encontra-se condicionada a critérios orçamentários e de conveniência administrativa, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica acostada ao evento 21.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 23 e 25).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito, cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vista dos autos ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 2.
DAS PRELIMINARES A) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei n° 3.901, de 31 de março de 2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
De início, registra-se que a Lei Estadual n° 3.901 é oriunda da Medida Provisória n° 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial n° 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075, nº qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Na oportunidade, a Corte Cidadã consignou que: A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. – Grifo nosso.
In casu, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual n° 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória n° 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E n° 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021, esta por sua vez foi convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/05/2021.
Por fim, editou-se a Medida Provisória Estadual n° 27, de 22 de dezembro de 2021, que foi convertida na Lei Estadual n° 3.901, de 31 de março de 2022.
Nesse cenário, o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.075.
De mais a mais, a Lei n° 3.901/2022 apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 3o da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento de direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA No 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que 'há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude' e que 'A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional'. 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória no 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55). – Grifo nosso.
Acerca do interesse processual, o eminente desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS ressaltou que: “O Relator votou no sentido de conceder a segurança de modo a determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional do impetrante (PROGRESSÃO VERTICAL PARA O PADRÃO I e PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA G), de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem maiores delongas, acompanho o Relator quanto à concessão da segurança, contudo, devo ressalvar meu posicionamento apenas quanto a aplicabilidade do artigo 3 o da Medida Provisória Estadual n o 27, de 22/12/2021, publicada no D.O.E. n o 5.992, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual n o 3.901, de 31/3/2022, publicada no D.O.E. nº 6061, de 1 o /4/2022.
De fato, entendo que não há de se falar em ausência de interesse processual em razão do parcelamento das progressões definido nos artigos 2 o e 4 o da Lei Estadual n o 3.901, de 31/3/2022, no que tange às progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos até o dia 25 de abril de 2020.
No meu sentir, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5 o da Constituição Federal.
Incabível se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei no 3.901/2022, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores”.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP No 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL No 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 0014132-45.2017.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória no 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4a TURMA DA 1a CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022). – Grifo nosso.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Tocantins suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, caso a progressão tenha ocorrido durante período de inatividade da servidora, a legitimidade passiva seria do IGEPREV-TO, única fonte pagadora de direitos à servidora aposentada.
A preliminar não prospera.
Explico. Da análise dos autos, verifica-se que não há nos autos qualquer indicação de período de inatividade que justifique a integração do IGEPREV-TO à lide.
O Estado do Tocantins, como empregador durante todo o período objeto da cobrança, é parte legítima para responder pelos valores retroativos decorrentes da progressão por ele mesmo concedida.
Conforme jurisprudência do próprio TJTO, a legitimidade do IGEPREV-TO apenas se configura quando o fato gerador do direito corresponde a período de inatividade do servidor.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PARCELAMENTO IMPOSTO POR LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR(...)4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Estado do Tocantins é parte legítima para responder pela demanda, tendo em vista que o servidor ainda se encontra em atividade e que os valores reclamados referem-se ao período anterior a uma eventual aposentadoria.
Inexiste comprovação nos autos de que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) deva responder pelos créditos em questão.(...)Tese de julgamento:(...)2.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela demanda de pagamento de valores retroativos de servidor público ativo, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) na ausência de comprovação de aposentadoria do autor.(...)(TJTO , Apelação Cível, 0000972-62.2023.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:12) - grifo nosso. Assim, a inclusão do IGEPREV só se justificaria em caso de haver valores retroativos devidos a partir da aposentadoria, o que não é o caso.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Estado do Tocantins aduz prejudicial de mérito de prescrição relativa aos débitos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento desta ação.
Inicialmente, destaca-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças referentes ao retroativo de progressões, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)”.
Entretanto, sabe-se que a Medida Provisória n° 02 de 01/02/2019, publicada no D.O.E n° 5.291, de 01/02/2019, que determinou a suspensão do pagamento dos passivos, nos termos do seu art. 4°, entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja 01/02/2019, a qual foi convertida na Lei Estadual n° 3.462/19.
Como é cediço, a Lei Estadual n° 3.462, de 25/04/2019, foi prorrogada pela Medida Provisória n° 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E n° 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021.
Posteriormente, a MP n° 08 foi convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/08/2021, que prorrogou os efeitos da referida norma estadual até 31/12/2021.
Pontua-se que os efeitos da Lei Estadual 3.462/2019 e Lei Estadual n° 3.815/2021 não estão mais vigentes, tendo em vista que o prazo da suspensão estipulado pela referida lei findou-se e não foi renovado.
As Leis Estaduais n° 3.462/2019 e 3.815/2021 expressamente dispuseram: Art. 1º São SUSPENSOS pelo período de até 24 meses: I - o reajuste de gratificações, de verba indenizatória de indenização pecuniária, de produtividade por desempenho de atividade e de ressarcimento de despesa; II - a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, a partir da vigência desta Lei. §1º O disposto no inciso II deste artigo abrange também os procedimentos conducentes à concessão dos respectivos benefícios, excetuando-se a oferta e a realização dos correspondentes cursos de formação preparatórios para tanto. (Lei Estadual nº 3.462/2019).
Já o art. 3° da Lei Estadual n° 3.815/2021 estabelece: Art. 3º É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o período de que trata o caput dos arts. 1º e 4º da Lei 3.462, de 25 de abril de 2019, assim como a implementação e o passivo com a revisão geral anual, sem prejuízo da atuação das Câmaras Técnicas previstas na referida norma. (Lei Estadual nº 3.815/2021).
Neste ponto é necessário salientar que as supracitadas leis tiveram o condão de suspender tão somente reajustes funcionais que originariam novas despesas ao Estado do Tocantins, ou seja, impedindo a concessão/implementação de progressões funcionais (incluindo-se os procedimentos administrativos prévios inerentes à concessão desse direito) e, por consectário lógico, dos passivos advindos desta implementação, o que não se pode confundir com passivos financeiros de reajustes funcionais já implementados antes da vigência do suspensivo legal.
Inexiste nas Leis n° 3.462/2019 e 3.815/2021 qualquer vedação para pagamento de retroativos de progressões funcionais já devidamente implementadas até 31/01/2019, de forma que seus efeitos são inaplicáveis a estes casos, afetando tão somente as novas implementações e consequentes reflexos perquiridos a partir da vigência do seu efeito suspensivo, qual seja, 01/02/2019.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-TO já se posicionou: EMENTA: (...) 4.
No presente caso, é incontroverso que a apelada (Assistente Administrativa), alcançou direito à progressões com base na Lei 1.545/2004, uma vez que todos os requisitos legais foram preenchidos, nesse contexto, o ordenamento jurídico não pode ratificar a contínua desídia do Estado do Tocantins em efetivar progressões tardiamente, sem o efetivo pagamento dos valores retroativos, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. A Lei Estadual nº 3.462/2019, que suspende os reajustes e progressões dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, não alcança os direito adquiridos anteriormente à sua vigência. (...) (AP 0010904-28.2019.8.27.2737, Relª.
Desª.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara, julgado em 14/5/2020). - Grifo nosso.
Impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao dispor que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I).
Dito isso, inconteste que durante o período de vigência das referidas normas legais, o prazo prescricional para implementação de novas progressões encontrava-se suspenso por força do disposto no art. 199, inciso I, do CC, in verbis: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona: “Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva,. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. [...] Não corre prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado por um ato ou negócio jurídico.
Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio - assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.
Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento e uma dívida, não corre a prescrição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352)”. - Grifo nosso.
No caso concreto, a Medida Provisória n° 02/2019, convertida na Lei Estadual n° 3.462/2019, prorrogada pela Medida Provisória n° 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/08/2021, expressamente suspendeu a concessão e implementação de progressões funcionais e o pagamento do passivo financeiro decorrente de tais direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações.
Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno.
Sobre o tema, o eminente Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do recurso de Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725/TO junto ao TJ/TO, consignou que “não há risco de prejuízo aos servidores públicos estaduais no tocante à eventual prescrição de parcelas, vez que há a suspensão do prazo prescricional por condição suspensiva (art. 199, I, CC), que decorre da própria MP 02/2019 (convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019), que prevê a suspensão das progressões funcionais”. (Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725, Relator: Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014, os aclaratórios não merecem prosperar.
Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014 (anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2- Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. (Precedente TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração parcialmente providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12). - Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DO QUADRO GERAL DO ESTADO.
PROFESSORA NORMALISTA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL ENQUANTO PERDURAR A LEI 3.462/19. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS (NO QUE SE REFEREM AO ALCANCE DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019 E À APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 2.859/2014).
ATO DA COMISSÃO QUE EXIGE RATIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA SURTIR OS EFEITOS LEGAIS - INVIABILIDADE DE SE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA POR FORÇA DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- As suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. 2- Inexiste conflito de normas (no que se referem ao alcance da Lei Estadual nº 3.462/2019 e à aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014), porquanto, a lei posterior em comento não revogou o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração de qualquer categoria profissional do quadro de servidores do Estado, mas apenas suspendeu os efeitos de determinados direitos, frise-se, previstos na lei anterior, cujos dispositivos permanecem vigentes. 3- Para a convalidação da pretendida evolução funcional do servidor, se faz necessária a chancela do Secretário de Administração do Estado, por força do artigo 16, § 2º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 2.669/2012, cujo dispositivo determina à Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional - CGEF que encaminhe ao referido Secretário Estadual os nomes dos servidores públicos aptos à evolução funcional, para publicação no Diário Oficial do Estado. 4- Tendo em vista a suspensão dos reajustes e progressões funcionais determinada pela Lei Estadual nº 3.462/20019, resta inviável compelir o titular da pasta da Secretaria de Administração a praticar um ato contrário a uma lei que ainda permanece vigente no nosso ordenamento jurídico, conforme já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 63.099/TO). 5- Recurso conhecido e improvido. 6- Sentença mantida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0010365-24.2020.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2021, DJe 19/05/2021 16:18:38). - Grifo nosso.
Logo, desde o período de edição da Medida Provisória n° 02/2019, qual seja, 01/02/2019 até o término de vigência da Lei Estadual n° 3.815/2021, qual seja, 31/12/2021, restou suspenso o prazo prescricional por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 30 (dias) apenas para implementação de progressões funcionais e seus respectivos passivos financeiros.
Por outro lado, os valores retroativos de progressões implementadas até 31/12/2021 são tangenciados pela prescrição quinquenal sem a aplicação de qualquer efeito suspensivo advindos das supracitadas normas legais.
Em que pese a conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n° 3.091, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o “Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos”, sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem serem exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, aprioristicamente considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada.
Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n° 3.901/2022, expressamente reconheceu, além do seu dever de implementar progressões, sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2023, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, assim prevê a Lei n° 3.091/2022: Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.
Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará: I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e II - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019.
Art. 2º A concessão e implementação financeira mensal das progressões horizontais e verticais dos servidores, que preencherem os requisitos previstos nos planos de cargo, carreiras e remuneração e salários, ocorrerão da seguinte forma: I - aptos até 31 de dezembro de 2016, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021; e II aptos até 31 de dezembro de 2020, no ano de 2022, conforme capacidade orçamentário-financeira.
Art. 3º Fica suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do saldo retroativo correspondente condicionado à realização de estudos que, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023, comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade de lotação.
Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030; c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030; d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e f) aptos até 31 de dezembro de 2020, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial (a depender da implementação de requisitos) e final (dezembro de 2030). Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4° da Lei n° 3.091/2022.
Em situações análogas, assim tem decidido reiteradamente o e.
TJTO: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
DATA-BASE.
PREVISÃO LEGAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.1 Inviável se falar em nulidade do ato administrativo, consistente em acordo firmado entre o estado e servidores públicos, alusivo ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sobretudo porque obedeceu ao princípio da publicidade e legalidade, haja vista amplamente divulgado, ensejando inclusive a edição da Lei Estadual nº 2.426, de 2011. 1.2 A restrição orçamentária e atenção aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não são suficientes para afastar o direito do servidor público estadual ao recebimento de reposição salarial (data-base), prevista em Lei Estadual nº 2.426, de 2011, referente ao período de 1º/7/2011 a 30/4/2015, no qual foi firmado acordo de pagamento do valor devido em parcelas, cabendo, assim, ao ente público adotar medidas a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei, de caráter eminentemente alimentar. 2. PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
Não há de se falar em prescrição das diferenças de subsidio relativas ao período anterior ao prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação de cobrança, em 2017, de diferença salarial referente à data-base de 2011, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, portanto, o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento previsto no Acordo. (Apelação Cível 0003481-92.2020.8.27.2733, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020 19:20:56). - Grifo nosso.
EMENTA: (...) 2.
PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
Não há de se falar em prescrição das diferenças de subsidio relativas ao período anterior ao prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação de cobrança em 2019 de diferença salarial referente a data-base de 2011, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, portanto, o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento previsto no Acordo. (TJTO AP 0000284-87.2019.8.27.2726/TO, Rel.
Des.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 29/4/2020). - Grifo nosso.
EMENTA: (...) 2- Nos termos de precedente dessa Corte de Justiça não há de se falar em prescrição das diferenças de subsídio relativas ao período anterior ao prazo de cinco anos de diferença salarial referente à data-base de 2011, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015. Portanto, o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento previsto no Acordo e houve o ajuizamento da ação de cobrança ainda em 2018. 3 - Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. (TJTO AP 00013538520188272728/TO, Relª.Juíza CÉLIA REGINA RÉGIS, julgado em 13/5/2020). - Grifo nosso.
In casu, verifica-se que o direito à progressão vertical foi adquirido em maio de 2022, e a própria parte autora delimitou na inicial que os efeitos financeiros e retroativos pretendidos são contados a partir de maio de 2024.
Desse modo, não há parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 10/12/2024 razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 4. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à implementação da progressão vertical, para a Classe/Referência 1-C, bem como ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da não implementação tempestiva da referida evolução funcional.
Inicialmente, vale registrar que o reconhecimento administrativo de progressões anteriores, realizado por meio da Portaria nº 460/2024/GASEC (evento 01, doc. ANEXOS PET INI24), que posicionou a autora nas referências 2-B (vertical) e 2-C (horizontal), não retira o interesse de agir da servidora quanto à progressão subsequente, ora pleiteada, tampouco quanto ao recebimento dos valores retroativos devidos.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 27/2021, apenas estabeleceu um cronograma de amortização de passivos funcionais, mas não suprimiu o direito subjetivo dos servidores que já preencheram os requisitos legais de obterem a efetiva implementação das progressões.
No presente caso, a autora, servidora pública estadual no cargo de Policial Penal, comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a progressão vertical à Classe/Referência 1-C, nos termos do art. 15, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 3.879/2022, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial.
Todavia, a Administração permaneceu inerte quanto à devida implementação, em flagrante violação ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo da servidora. É relevante destacar que a Lei Estadual nº 3.462/2019 não possui efeitos retroativos sobre direitos já adquiridos anteriormente à sua vigência, conforme já decidido reiteradamente por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as progressões a que a Recorrente tem direito, por serem anteriores à referida legislação, não podem ser atingidas por ela, devendo o Estado do Tocantins efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a aplicação de norma posterior que visa suspender direitos adquiridos em momento anterior à sua vigência não é admissível, conforme o princípio constitucional da irretroatividade das leis.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO TARDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. DIREITO DO SERVIDOR VERIFICADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça vem se manifestando, reiteradamente, no sentido que a edição da Medida Provisória nº 27/2021, posteriormente convertida na Lei n. 3.901 de 31 de março de 2022, não ensejaram a perda do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda do interesse de agir. 2.
O mero cronograma para o pagamento das dívidas não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal. 3.
Deve ser desconstituída a sentença apelada, e, estando madura a presente causa, analisado do mérito do recurso, consoante preconiza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 4.
Por meio da Portaria nº 1468 de 22/08/2023, da lavra do Secretário de Administração deste Estado, publicada no DOE nº 6401 de 29/08/2023, foi concedido à autora, com direito reconhecido a partir de 01/03/2014, e efeitos financeiros contados de 01/04/2015, o enquadramento funcional no Nível/Referência "IX - I". 5.
A análise da documentação dos autos demonstra que a progressão noticiada nos autos foi implantada de forma tardia.
Também não houve a demonstração de pagamentos dos retroativos devidos à parte. Logo, o ente público não trouxe qualquer prova de quitação dos referidos retroativos, inobservando, assim, a regra estatuída no art. 373, II, do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida para o fim de condenar o Estado do Tocantins a promover o pagamento, em prol da parte autora/apelante, das diferenças salariais relativas à implantação tardia da progressão funcional invocada na inicial (Nível/Referência "IX - I"), observando-se a data dos efeitos financeiros disposta no respectivo Ato de Concessão (Portaria nº 1468 de 22/08/2023, publicada no D.O.E. nº 6401 de 29/08/2023), e, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, cujo quantum debeatur deve ser apurado em fase de liquidação, compensando-se valores eventualmente pagos na fase administrativa. (TJTO , Apelação Cível, 0003285-37.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 19/08/2024 16:59:14) Quanto ao argumento do Estado do Tocantins de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impossibilitaria o pagamento dos valores retroativos ou a implementação da progressão funcional, não se pode acolhê-lo, tendo em vista o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que os limites da LRF não podem ser utilizados como fundamento para negar a satisfação de direitos subjetivos dos servidores públicos ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei.
Trata-se de garantir o direito fundamental ao recebimento da contraprestação pecuniária decorrente da relação de trabalho, o que não pode ser obstruído pela Administração por mera alegação de falta de recursos.
Ademais, a Lei Estadual nº 3.901/2022, ao prever a amortização dos passivos mediante cronograma de pagamentos, não impede que a servidora recorra ao Judiciário para garantir a implementação e pagamento das progressões a que tem direito, uma vez que a submissão ao cronograma legal de pagamentos estabelecido unilateralmente pela Administração não possui caráter vinculativo para quem já judicializou a questão.
Isso se fundamenta no direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que impede que o Estado utilize de subterfúgios legais para negar a efetivação de direitos já reconhecidos.
Portanto, conclui-se que a autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos relativos à progressão funcional para a Classe/Referência 1-C, conforme delimitado na inicial, não sendo justificável a negativa da Administração Pública em implementar o benefício sob a escusa de suposta impossibilidade orçamentária.
Nesse sentido: EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES RETROATIVOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO E NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo originário, com fulcro no art. 485, VI do CPC. 2.
A servidora postula o reconhecimento do direito à progressão referente à letra "D" desde 01.10.2014 e à letra "E" desde outubro de 2017, alegando que a Administração não implementou tempestivamente tais progressões, causando-lhe prejuízos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora possui direito às progressões funcionais e ao recebimento dos valores retroativos, conforme as disposições da Lei nº 2.859/2014; e (ii) saber se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impede a implementação e pagamento dos valores devidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento administrativo das progressões não retira o interesse da servidora quanto ao recebimento dos valores retroativos, sendo que a Lei Estadual nº 3.901/2022, que prevê cronograma de amortização de passivos, não elimina esse direito. 5.
A Lei nº 3.462/2019 não possui efeitos retroativos que possam prejudicar direitos adquiridos antes de sua vigência.
Portanto, as progressões devem ser reconhecidas e os valores retroativos pagos, nos termos da jurisprudência que veda a aplicação de norma posterior em prejuízo de direitos adquiridos. 6.
A LRF não pode ser utilizada para negar direitos subjetivos dos servidores, devendo prevalecer o direito ao recebimento das vantagens legitimamente asseguradas.IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0004479-73.2019.8.27.2740, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:57) - grifo nosso. Ressalta-se que a ausência de implementação tempestiva da progressão configurou ato omissivo ilegal, gerando prejuízos continuados à servidora, os quais devem ser reparados.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019) - grifo nosso.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a implementar a progressão funcional da autora para a Classe/Referência 1-C, prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022, com efeitos financeiros retroativos a partir de maio de 2024, bem como a pagar os valores correspondentes, devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publ -
26/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 14:41
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002021-28.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: JESSICA MOREIRA SOARESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, observando sua adequação e pertinência em relação à questão de fato discutida na lide.
Cumpra-se. Peixe/TO, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 11:18
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 15:58
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 15:16
Despacho - Determinação de Citação
-
16/01/2025 14:52
Conclusão para decisão
-
14/01/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/01/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/01/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
-
13/01/2025 14:30
Conclusão para decisão
-
13/01/2025 14:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
18/12/2024 14:19
Decisão - Outras Decisões
-
10/12/2024 18:17
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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