TJTO - 0010707-45.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010707-45.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010707-45.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ADRIALDO DE ALMEIDA CONRADO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E EXPEDIÇÃO DE APOSTILAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por fundação de ensino superior contra sentença que concedeu segurança para determinar a expedição de apostilamento de diploma revalidado em favor do impetrante.
A decisão de primeiro grau reconheceu o direito do impetrante à emissão do documento, pois ficou caracterizada a natureza vinculada do ato administrativo após a aprovação na revalidação. 2.
A impetrada sustentou a ausência de direito líquido e certo, a inobservância do procedimento ordinário de revalidação e a necessidade de trânsito em julgado.
Para tanto, invocou a autonomia universitária e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a concessão da segurança para compelir a instituição de ensino superior a apostilar diploma de revalidação, diante da existência de outra ação idêntica anteriormente ajuizada, com o mesmo pedido e causa de pedir, já julgada, caracterizando litispendência ou coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência e a coisa julgada verificam-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. 5.
A ação originária reproduz pedido anteriormente formulado em mandado de segurança ajuizado no mesmo juízo, conforme reconhecido em agravo de instrumento, o que impõe a extinção do feito por litispendência e coisa julgada. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que o reconhecimento da litispendência não se altera em razão do meio processual escolhido ou de eventual pedido de desistência formulado tardiamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso julgado prejudicado.
Sentença reformada de ofício para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
Configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas judiciais, impõe-se o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada. 2.
A repetição da ação mandamental para obter os mesmos efeitos de decisão anterior fere a segurança jurídica e autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar PREJUDICADO o recurso, e reconhecer ex officio a ocorrência da litispendência e da coisa julgada, e por consequência, julgar extinto o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
26/06/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010707-45.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 174) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: FUNDAÇAO UNIRG (IMPETRADO) PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO APELADO: ADRIALDO DE ALMEIDA CONRADO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) INTERESSADO: PRÓ-REITOR - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
-
05/06/2025 15:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
05/06/2025 15:20
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
30/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
21/03/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
21/03/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
-
10/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Número: 00149977220248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012359-91.2020.8.27.2737
Esmaltado Brasil Importacao e Exportacao...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2020 21:21
Processo nº 0012359-91.2020.8.27.2737
Esmaltado Brasil Importacao e Exportacao...
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 07:34
Processo nº 0001346-89.2024.8.27.2726
Ministerio Publico
Lourival Moreira Luz
Advogado: Elson Stecca Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 17:36
Processo nº 0001268-19.2025.8.27.2740
Ministerio Publico
Andre Neves do Nascimento
Advogado: Rubismark Saraiva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:31
Processo nº 0010707-45.2024.8.27.2722
Adrialdo de Almeida Conrado
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 16:37