TJTO - 0012619-28.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2025 17:22
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 17:14
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 11:12
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012619-28.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a informação contida no Evento de n° 70, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
28/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012619-28.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 12:19
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOARA2JECIV
-
25/06/2025 12:18
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
25/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012619-28.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: BANCO CSF S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que possuem entendimento dominante nas Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01, de 09 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial n.º 5327, de 13 de dezembro de 2022, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, a fim de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO CSF S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína – TO.
Na origem, a parte autora pleiteou a exclusão de informações inseridas em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como indenização por danos morais.
A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a exclusão do registro no SCR e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cumpre obrigação regulamentar do Banco Central; Incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da suposta necessidade de inclusão do BACEN no polo passivo; Ausência de interesse de agir, pela não tentativa de solução administrativa; Impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que o SCR possui caráter meramente informativo, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, e que a ausência de notificação não enseja dano moral.
Pede, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual: A jurisprudência pacífica, incluindo o STJ (REsp 1.626.547/RS), é no sentido de que o Banco Central não possui legitimidade passiva em ações que discutem a inserção de dados no SCR, pois se trata de mero gestor do sistema.
A responsabilidade pela inserção, manutenção e retificação das informações é exclusiva da instituição financeira originadora da operação, conforme dispõe expressamente o art. 15 da Resolução CMN n.º 5.037/2022.
Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, pois não há presença de ente federal no polo passivo.
Ausência de interesse de agir: Não procede.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme disposição expressa do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como entendimento pacífico do STJ.
Passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno da ausência de notificação prévia da parte autora quanto à inclusão de seus dados no SCR, mantido e alimentado pelas próprias instituições financeiras, sob a supervisão do Banco Central.
Conforme determina expressamente o art. 13 da Resolução n.º 5.037/2022 do CMN, vigente desde 03/10/2022, é dever da instituição financeira comunicar previamente e de forma específica ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR.
A mesma obrigação já existia nas Resoluções anteriores (4.571/2017 e 2.724/2000), aplicando-se também o art. 43, § 2º, do CDC, que exige notificação prévia e por escrito quando não solicitada pelo consumidor.
No caso dos autos, o recorrente não comprovou o envio da notificação prévia, não sendo suficiente a existência de cláusula genérica no contrato autorizando o compartilhamento de dados.
Tal cláusula não supre a exigência legal, sendo inclusive considerada abusiva, à luz do art. 51, IV, do CDC.
Natureza do SCR e Dano Moral O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR, embora não seja formalmente um cadastro restritivo como SPC ou SERASA, possui natureza análoga, na medida em que é amplamente utilizado pelas instituições financeiras na avaliação de risco e concessão de crédito, impactando diretamente a vida financeira dos consumidores.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060041920184058300, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) O Sisbacen se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos." (STJ - REsp: 1811531 RS 2019/0119833-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/05/2020)" “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. 2.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]." 2.
A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa.
Súmula 83/STJ. [...]. (AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).” Portanto, a ausência de notificação prévia é suficiente para caracterizar ato ilícito e gerar dever de indenizar, independentemente da existência ou não de débito.
Do Valor da Indenização O valor fixado em R$ 3.500,00 se mostra condizente com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Estado do Tocantins, bem como proporcional à gravidade do fato.
Atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
27/05/2025 10:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/05/2025 09:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
07/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
07/01/2025 16:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
19/12/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/12/2024 15:37
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 19:19
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611414, Subguia 64336 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 633,50
-
25/11/2024 08:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611414, Subguia 5457589
-
25/11/2024 08:10
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO CSF S/A - Guia 5611414 - R$ 633,50
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/11/2024 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/11/2024 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/10/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
18/10/2024 18:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/10/2024 17:30. Refer. Evento 12
-
17/10/2024 17:52
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 15:21
Juntada - Certidão
-
14/10/2024 14:03
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
09/10/2024 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2024 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/10/2024 17:30
-
26/07/2024 12:23
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/06/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014444-35.2024.8.27.2729
Divina Helena de Almeida Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 10:46
Processo nº 0035143-81.2023.8.27.2729
Tatiane da Silva Veloso
Estado do Tocantins
Advogado: Jorge Ferreira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 12:21
Processo nº 0000597-39.2024.8.27.2737
Isaias dos Santos Neto
Webcash Cartoes S.A
Advogado: Patricia Mota Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2024 17:42
Processo nº 0033583-75.2021.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
N S P Maranhao Eireli
Advogado: Murilo Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 10:08
Processo nº 0000659-78.2025.8.27.2726
Virginio Ribeiro Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 09:38