TJTO - 0000699-36.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:31
Expedido Mandado
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000699-36.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: JAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por JAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face JUCILENE DE SOUZA DIAS, partes qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram com os documentos, evento 1.
Realizada audiência de conciliação, as partes entraram em trataiva e o acordo restou exitoso, evento 34.
Vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Julgo antecipado o feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de prova em audiência.
De acordo com o termo de audiência constante no evento 34, as partes convencionaram: DO DIVÓRCIO LITIGIOSO: Foram solucionadas consensualmente as questões mencionadas nas seguintes cláusulas, decorrentes da livre manifestação da vontade das partes: Casaram-se em, Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento anexa, estando separados de fato desde maio de 2022, não havendo possibilidade de reconstituírem a vida em comum.
As partes em comum acordo concordam com o DIVORCIO, nos termos da peça inicial e, que seja expedido o competente mandado de averbação às margens do Assento do Registro de Casamento no Cartório de Registro Civil de São Valério.
Os divorciandos renunciam reciprocamente o direito de exigir pensão um do outro, visto que têm condições financeiras de proverem a própria subsistência.
Após a homologação do divórcio, requerem se a retirada do sobrenome da requerida, qual seja: “OLIVEIRA”, para que a autora volte a usar o nome de solteira, qual seja: JUCILENE DE SOUZA DIAS.
Para tanto requer a expedição de oficio de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória produza efeito imediato e possa ser desde logo averbada no Cartório do Registro Civil.
Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos registrais e notariais.
O presente termo será encaminhado ao Juiz para fins de homologação judicial.
O pedido de divórcio é possível e o direito está previsto no artigo 226, § 6º da Carta Magna (EC 66/2010) e não exige mais qualquer lapso temporal de separação para o reconhecimento do direito à dissolução conjugal.
Segundo De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, 17ª Edição, Transação "é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado".
Assim sendo, o acordo extrajudicial apresentado pelas partes é hábil para por fim ao processo com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para constituir a nova relação jurídica e decretar o DIVÓRCIO dos cônjuges JAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e JUCILENE DE SOUZA DIAS, declarando dissolvida a sociedade e o vínculo conjugal, na forma do artigo 1571, IV, do Código Civil.
De consequência DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que seja averbado o Divórcio, observando que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja JUCILENE DE SOUZA DIAS.
Sem condenação em custas processuais nos termos do artigo 90, §3º, CPC.
Considerando que o acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), certifique-se, imediatamente, o trânsito (artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedidos e cumpridas as determinações legais, arquivem-se.
Data registrada no evento. -
04/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:46
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI2ECIV
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24/06/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA CONCILIAÇÃO - 23/06/2025 16:50. Refer. Evento 22
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:21
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOPEI2ECIV -> TOPEICEJUSC
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09/06/2025 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 0000699-36.2025.8.27.2734/TO (originário: processo nº 00000446920228272734/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: JAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 03/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 23 - 03/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 22 - 03/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 21 - 02/06/2025 - Despacho Determinação de Citação -
03/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 14:04
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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03/06/2025 13:55
Lavrada Certidão
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03/06/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CONCILIAÇÃO - 23/06/2025 16:50
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02/06/2025 17:12
Despacho - Determinação de Citação
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02/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:09
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704833, Subguia 98329 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704832, Subguia 98320 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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12/05/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 21:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704833, Subguia 5501799
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08/05/2025 21:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704832, Subguia 5501798
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08/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5704833 - R$ 50,00
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03/05/2025 18:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5704832 - R$ 131,00
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03/05/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 18:44
Distribuído por dependência - Número: 00000446920228272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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