TJTO - 0001892-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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27/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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26/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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26/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001892-91.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: SUPERMERCADO PAZAR LTDA - EPPADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: DANIEL LEITE BALESTRAADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVANTE: RAQUEL PIRES DE MAGALHAES RODRIGUESADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O SEQUESTRO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD JÁ DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA.
PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDA EXTREMA NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de sequestro de veículo supostamente utilizado em ato ilícito, limitando-se a determinar a restrição de transferência via sistema RENAJUD.
A parte agravante sustentou a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a concessão de tutela cautelar para fins de apreensão do veículo, com posterior depósito judicial ou guarda pela Polícia Militar, até julgamento da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de citação; (ii) estabelecer se a interposição de agravo interno suspende o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar de sequestro do veículo objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação da parte requerida no processo originário, torna desnecessária efetiva apresentação das contrarrazões ao agravo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 4.
A interposição de agravo interno contra decisão monocrática não suspende o julgamento do agravo de instrumento, não havendo previsão legal que condicione a análise do mérito a eventual reexame daquele recurso interno. 5.
No mérito, a concessão de medida extrema de sequestro exige demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris) e da urgência na medida (periculum in mora), o que não restou comprovado de forma concreta e específica. 6.
A alegação genérica de risco de alienação, desgaste ou deterioração do bem não se sustenta diante da inexistência de provas de ameaça real e iminente de dilapidação patrimonial. 7.
A decisão agravada, ao determinar a restrição de transferência do bem via RENAJUD, adotou medida menos gravosa e suficiente para garantir a efetividade da futura execução, em respeito ao princípio da menor intervenção. 8.
A discussão sobre eventual responsabilidade solidária da proprietária do veículo por ato ilícito praticado por terceiro constitui matéria de mérito, a ser analisada no bojo da ação principal, e não autoriza, por si só, a concessão da medida cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando não constituída a relação processual no juízo de origem, ante a ausência de citação válida, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoabilidade. 2.
A interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indefere pedido liminar não suspende o julgamento de mérito do agravo de instrumento, sendo vedado ao Poder Judiciário criar hipótese de suspensão recursal não prevista em lei. 3.
A medida cautelar de sequestro de bem exige a demonstração concreta e atual de risco de dilapidação ou ocultação, não sendo suficientes alegações genéricas ou fundadas em temor abstrato; a simples restrição de transferência via sistema RENAJUD constitui providência adequada e proporcional para a preservação do bem. 4.
A análise de responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo por atos praticados por terceiro depende de dilação probatória e deve ser enfrentada no mérito da ação principal, não servindo de fundamento autônomo para concessão de tutela de urgência em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1º, 4º, 301, 305, 932, IV e V, 1.019, I, 1.021); Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII).Jurisprudência relevante citada no voto: TJGO, AI 5242274-11.2024.8.09.0011; STJ, AgInt no REsp 1.974.289/SP; STJ, AgInt no REsp 1.913.379/PR; TJTO, AI 0014617-54.2021.8.27.2700; TJTO, AI 0002118-04.2022.8.27.2700; TJTO, AI 0008019-79.2024.8.27.2700; TJTO, AI 0004306-96.2024.8.27.2700; TJ-MG, AI 10000205099625001.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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02/05/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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09/04/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 16:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387818, Subguia 5544 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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26/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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26/03/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387818, Subguia 5375608
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26/03/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SUPERMERCADO PAZAR LTDA - EPP - Guia 5387818 - R$ 145,00
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12/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/02/2025 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/02/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/02/2025 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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