TJTO - 0046833-10.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2025 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 116
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12/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/06/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 114
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12/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046833-10.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO FRANCAADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão que rejeitou a impugnação anteriormente apresentada.
Dispensável o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...).
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
De início, necessário reiterar que, a natureza jurídica da decisão impugnada é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento, razão pela qual, conheço dos embargos ora apreciados.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao pleito relacionado à data-base de 2019, sustentando que há nos autos comprovação da quitação integral dos retroativos na via administrativa.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que a impugnação seja parcialmente acolhida, determinando-se a decotação dos valores indicados como quitados no que tange à data-base de 2019.
Não assiste razão ao embargante.
Explico.
Conforme se extrai da fundamentação da decisão embargada, que possui natureza jurídica de sentença, este juízo analisou de forma detida todos os argumentos apresentados pelas partes, incluindo a alegação de quitação administrativa levantada pelo executado, ora embargante.
Frise-se que os documentos anexados pelo ente público não trazem detalhamento suficiente para comprovar a quitação específica dos valores relacionados à data-base de 2019, apresentando apenas menções genéricas a "vencimentos retroativos".
Dessa forma, o executado/embargante não se desincumbiu do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ressalte-se, por fim, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Assim sendo, não há que se falar em omissão.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na decisão embargada. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:09
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 15:39
Conclusão para decisão
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07/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 108
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/03/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
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21/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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12/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:02
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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29/01/2025 15:11
Conclusão para decisão
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28/01/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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07/11/2024 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:51
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 12:48
Conclusão para despacho
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07/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 06:36
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 11:36
Conclusão para despacho
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15/08/2024 11:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/08/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 20:04
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2024 14:04
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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22/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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22/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:12
Trânsito em Julgado
-
21/05/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2024 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/05/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
03/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/04/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/04/2024 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/04/2024 13:17
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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01/04/2024 13:34
Conclusão para julgamento
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21/03/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
12/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/03/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2024 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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12/01/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/01/2024 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/12/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 16:27
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
04/12/2023 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2023 17:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
01/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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