TJTO - 0019798-31.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0019798-31.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002217-52.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEINTERESSADO: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELIINTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELIINTERESSADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADEADVOGADO(A): PIETRO LOPES REGOADVOGADO(A): DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS VIVAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dianópolis/TO, em face do Juízo da Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação anulatória de inventário extrajudicial.
Pedido de anulação de escritura pública de inventário e partilha de bem imóvel, sob alegação de negócio jurídico inter vivos anterior à sucessão. 2. Fato relevante.
Autor sustenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o falecido em 01.12.2014, com quitação integral do preço.
Alegação de que o bem não deveria integrar o acervo hereditário partilhado pelos herdeiros. 3. Decisões anteriores.
Juízo da Vara Cível declarou-se incompetente, entendendo tratar-se de matéria sucessória.
Juízo da Vara de Família e Sucessões suscitou o conflito, ao considerar tratar-se de questão relativa a negócio jurídico obrigacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação anulatória de escritura pública de inventário extrajudicial, cujo fundamento reside na validade de contrato de promessa de compra e venda celebrado inter vivos, é da Vara de Família e Sucessões ou da Vara Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. A demanda tem como objeto a verificação da validade e eficácia de contrato de promessa de compra e venda celebrado em vida pelo falecido, cuja procedência resultaria na exclusão do bem do acervo hereditário. 6. A ação não versa sobre procedimento sucessório ou da partilha propriamente dita, mas sobre a validade de negócio jurídico entre vivos, cuja apreciação compete à Vara Cível. 7. Orientação jurisprudencial no sentido de que ações que tratam da validade de negócios jurídicos inter vivos não se inserem no âmbito do direito sucessório. 8. Parecer do Ministério Público estadual pela competência da Vara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Vara Cível o julgamento de ação anulatória de escritura pública de inventário extrajudicial, quando fundada na alegação de validade de negócio jurídico inter vivos." ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo para DECLARAR A COMPETÊNCIA do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Conflito de competência cível Nº 0019798-31.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 165) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS DE DIANÓPOLIS SUSCITANTE: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE DIANÓPOLIS SUSCITADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ INTERESSADO: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI INTERESSADO: ALUISIO JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR INTERESSADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE ALBUQUERQUE INTERESSADO: ANTONIA MARIA PINTO COELHO MONTEIRO INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE COELHO MONTEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI INTERESSADO: HELOISA HELENA MONTEIRO LEAL INTERESSADO: WILMA TERESA COELHO MONTEIRO INTERESSADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A): PIETRO LOPES REGO ADVOGADO(A): DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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04/02/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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04/02/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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10/12/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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06/12/2024 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/11/2024 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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26/11/2024 12:42
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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26/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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